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Operações “back to back” – Tributação

No âmbito do comércio exterior existem operações que são cada vez mais utilizadas pelas empresas. Dentre elas, a operação “back to back”, que consiste numa operação triangular de comercialização de produtos estrangeiros. Geralmente uma empresa num país determinado país, por exemplo, no Brasil, compra no exterior uma mercadoria e a revende para país também no exterior, sem que ocorra o trânsito da mercadoria no território brasileiro.

Como não há nenhuma lei que regulamente este tipo de negócio, acabam surgindo algumas dúvidas quanto a sua natureza jurídica, mais especificamente, se se trata de operação de importação e exportação, com as consequências tributárias respectivas.

Quanto ao PIS e a Cofins incidente sobre a operação

Não existe um entendimento pacífico quanto a incidência do PIS e Cofins incidente sobre as operações “back to back”.

A Receita Federal tem entendido que operação não é nem de importação, nem exportação de mercadoria. Isto significa que, sob o ponto de vista da Receita Federal, não incidirá o PIS/Importação e o Cofins/Importação sobre a operação.

Por outro lado, não se pode olvidar que as receitas de exportação são desoneradas da incidência das contribuições sociais, dentre elas o PIS e a Cofins (art. 149,  § 2º, I). Ao entender que não se trata de operação de exportação, consequentemente a Receita Federal entende, que a receita decorrente da venda do bem deve ser tributada pelo PIS e a Cofins, devendo incidir sobre o valor da fatura emitida ao cliente no exterior.

Neste sentido, cito a Solução de consulta nº 398 de 23 de Novembro de 2010:

“OPERAÇÃO BACK TO BACK. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. A operação de back to back, isto é, a compra e venda de produtos estrangeiros, realizada no exterior por empresa estabelecida no Brasil, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro, não caracteriza importação nem exportação de mercadoria, por conseguinte, quanto à compra não há a incidência da Cofins, prevista para a importação, quanto à venda não cabe a exoneração da mesma contribuição, referente a exportação. A base de cálculo da Cofins é o faturamento que corresponde o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica. Sendo assim, a base de cálculo da citada contribuição em operação de back to back corresponde ao valor da fatura comercial emitida para o adquirente da mercadoria, domiciliado no exterior”.

Saliento que existem algumas empresas que questionam junto ao Poder Judiciário a incidência de PIS e Cofins sobre a receita de venda, sob o pretexto de que, se há ingresso de divisas do exterior, as operações devem ser desoneradas. Contudo, este entendimento é questionável, pois ao se admitir que há exportação, há que se entender que houve importação também, e, assim, o fisco poderia passar a exigir o PIS Cofins incidente sobre a importação, ao invés do PIS e Cofins incidente sobre a venda.

Quanto ao ICMS/Importação e o IPI/ Importação

O entendimento geral é pela não incidência, visto que a mercadoria não circula no país. Neste sentido, a Consultoria Tributária do Estado de São Paulo, ao responder a consulta nº 688, de 03/01/1994, in verbis:

Operações de compra e venda de mercadorias no exterior – Modalidade “back to back credits” – não incidência do ICMS. 1. Empresa fabricante de máquinas e equipamentos informa que, devidamente autorizada pelas autoridades federais competentes, vem realizando operações internacionais na modalidade “Back to Back Credits”. A consulente assim descreve a referida modalidade de negócio: “nossa intervenção na citada operação ocorre de forma eminentemente financeira, ou seja, procedemos à compra de determinado equipamento no exterior, cuja entrega ao nosso cliente, também sediado no exterior, é feita diretamente pelo fornecedor estrangeiro, portanto sem trânsito aduaneiro pelo país. A consulente informa haver emitido “Nota Fiscal de Entrada” (importação), e “Nota Fiscal de Saída” (exportação) de forma “simbólica” para registros contábeis e fiscais e indaga se está correto o procedimento, não obstante reconheça expressamente a inocorrência dos fatos geradores do ICMS e IPI. 2. Em resposta, cabe-nos informar que, conforme aponta a própria consulente, as operações de que trata a consulta caracterizam-se como sendo de natureza eminentemente financeira e sem qualquer repercussão na legislação do ICMS…”

Quanto ao IOF

A Solução de Consulta da Receita Federal, nº 49 de 06 de fevereiro de 2007 decidiu que “incide alíquota zero nas operações de câmbio componentes da operação “back to back”.

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  • Amal, muito interessante e informativo o seu artigo. É importante que o importador tenha mais acesso às informações para que possa elaborar melhor suas estratégias de importação. Este tipo de operação pode ser utilizada por muitas empresas que desconhecem o procedimento correto para obtenção dos benefícios.
    Parabéns pelo artigo.
    Atenciosamente,
    Mário Lopes
    IBSolutions - Soluções em Comércio Internacional

    • Alan, o IRPJ e a CSLL incidem sobre a renda e o lucro total auferido pela empresa. Assim, a operação back to back gera uma receita que poderá vir a integrar o lucro tributável.

  • Dra. Amal, no caso de uma empresa no regime do lucro presumido, o valor total da fatura de venda integraria a base de cálculo do IR/CSLL ou apenas a diferença positiva (entre compra e venda, ou seja, o lucro) seria tributada pelo IR/CSLL? Parabéns pelo artigo e obrigado.

    • Olá Alexandre
      O valor total da operação integra a receita bruta da sociedade. Por outro lado, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL devida pelas pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido corresponde a um percentual sobre a receita bruta. Então não há que se falar em diferença positiva entre a compra e venda.
      ab

  • EM UMA OPERACAO BACK TO BACK CIF,QUANDO TENHO QUE PAGAR O PRESTADOR DE SERVICO NO EXTERIOR NA ORIGEM DA CARGA EU COMO EXPORTADOR PAGO IMPOSTO NO BRASIL ? OU NO BACK BACK É ISENTO ?

    • Paulo, para responder esta pergunta é preciso maiores detalhes. Exemplo, qual o tributo que você está se referindo? Quem é o prestador de serviço e qual a prestação de serviço? Esclareço que a receita federal entende que a operação back to back não é de exportação.

  • Dra Amal, muito instrutivo o seu artigo. Gostaria de saber qual é a atividade executada por uma empresa que realiza apenas operações de back to back: é mercantil (compra e venda de mercadorias), é serviço, é financeira? obrigada

  • Olá, boa tarde, e quanto ao Imposto sobre importação, este imposto incide? entendo que não é definido como uma exportação nem importação, mas tenho essa dúvida.

  • Prezada,
    Eu (B) Importo uma mercadoria do país X e a mesma será entregue diretamente para o país Y, através de uma operação triangular.
    Sobre os impostos:
    - Eu país B importo a mercadoria do país X e vendo pro país Y. A mercadoria sai do país X para o Y. Eu pago ao exportador do país X o valor de US$10,00 (por exemplo). O destinatário da mercadoria no país X pagará para mim o valor de US$12,00 (custo + minha margem).
    Questiono:
    - Quais os impostos que devo pagar no momento de quitar a divida com o exportador X? Pago IOF e mais algum outro tributo?
    - Quais os impostos que devo pagar ao receber o valor do destinatário Y? Como registro esta operação contabilmente (registro uma importação e uma exportação)?

    Atenciosamente,

    • Juliana.
      Perguntas específicas dessa forma somente são respondidas mediante consulta contratada. São casos muito específicos. Caso queira, nosso escritório está à disposição.