Como não há nenhuma lei que regulamente este tipo de negócio, acabam surgindo algumas dúvidas quanto a sua natureza jurídica, mais especificamente, se se trata de operação de importação e exportação, com as consequências tributárias respectivas.
Quanto ao PIS e a Cofins incidente sobre a operação
Não existe um entendimento pacífico quanto a incidência do PIS e Cofins incidente sobre as operações “back to back”.
A Receita Federal tem entendido que operação não é nem de importação, nem exportação de mercadoria. Isto significa que, sob o ponto de vista da Receita Federal, não incidirá o PIS/Importação e o Cofins/Importação sobre a operação.
Por outro lado, não se pode olvidar que as receitas de exportação são desoneradas da incidência das contribuições sociais, dentre elas o PIS e a Cofins (art. 149, § 2º, I). Ao entender que não se trata de operação de exportação, consequentemente a Receita Federal entende, que a receita decorrente da venda do bem deve ser tributada pelo PIS e a Cofins, devendo incidir sobre o valor da fatura emitida ao cliente no exterior.
Neste sentido, cito a Solução de consulta nº 398 de 23 de Novembro de 2010:
“OPERAÇÃO BACK TO BACK. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. A operação de back to back, isto é, a compra e venda de produtos estrangeiros, realizada no exterior por empresa estabelecida no Brasil, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro, não caracteriza importação nem exportação de mercadoria, por conseguinte, quanto à compra não há a incidência da Cofins, prevista para a importação, quanto à venda não cabe a exoneração da mesma contribuição, referente a exportação. A base de cálculo da Cofins é o faturamento que corresponde o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica. Sendo assim, a base de cálculo da citada contribuição em operação de back to back corresponde ao valor da fatura comercial emitida para o adquirente da mercadoria, domiciliado no exterior”.
Saliento que existem algumas empresas que questionam junto ao Poder Judiciário a incidência de PIS e Cofins sobre a receita de venda, sob o pretexto de que, se há ingresso de divisas do exterior, as operações devem ser desoneradas. Contudo, este entendimento é questionável, pois ao se admitir que há exportação, há que se entender que houve importação também, e, assim, o fisco poderia passar a exigir o PIS Cofins incidente sobre a importação, ao invés do PIS e Cofins incidente sobre a venda.
Quanto ao ICMS/Importação e o IPI/ Importação
O entendimento geral é pela não incidência, visto que a mercadoria não circula no país. Neste sentido, a Consultoria Tributária do Estado de São Paulo, ao responder a consulta nº 688, de 03/01/1994, in verbis:
“Operações de compra e venda de mercadorias no exterior – Modalidade “back to back credits” – não incidência do ICMS. 1. Empresa fabricante de máquinas e equipamentos informa que, devidamente autorizada pelas autoridades federais competentes, vem realizando operações internacionais na modalidade “Back to Back Credits”. A consulente assim descreve a referida modalidade de negócio: “nossa intervenção na citada operação ocorre de forma eminentemente financeira, ou seja, procedemos à compra de determinado equipamento no exterior, cuja entrega ao nosso cliente, também sediado no exterior, é feita diretamente pelo fornecedor estrangeiro, portanto sem trânsito aduaneiro pelo país. A consulente informa haver emitido “Nota Fiscal de Entrada” (importação), e “Nota Fiscal de Saída” (exportação) de forma “simbólica” para registros contábeis e fiscais e indaga se está correto o procedimento, não obstante reconheça expressamente a inocorrência dos fatos geradores do ICMS e IPI. 2. Em resposta, cabe-nos informar que, conforme aponta a própria consulente, as operações de que trata a consulta caracterizam-se como sendo de natureza eminentemente financeira e sem qualquer repercussão na legislação do ICMS…”
Quanto ao IOF
A Solução de Consulta da Receita Federal, nº 49 de 06 de fevereiro de 2007 decidiu que “incide alíquota zero nas operações de câmbio componentes da operação “back to back”.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.
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Amal, muito interessante e informativo o seu artigo. É importante que o importador tenha mais acesso às informações para que possa elaborar melhor suas estratégias de importação. Este tipo de operação pode ser utilizada por muitas empresas que desconhecem o procedimento correto para obtenção dos benefícios.
Parabéns pelo artigo.
Atenciosamente,
Mário Lopes
IBSolutions - Soluções em Comércio Internacional
Excelente artigo Dra. Amal.
Parabéns!
E O IRPJ/CSLL COMO CALCULA?
Alan, o IRPJ e a CSLL incidem sobre a renda e o lucro total auferido pela empresa. Assim, a operação back to back gera uma receita que poderá vir a integrar o lucro tributável.
Muito instrutivo. Parabéns.
Dra. Amal, no caso de uma empresa no regime do lucro presumido, o valor total da fatura de venda integraria a base de cálculo do IR/CSLL ou apenas a diferença positiva (entre compra e venda, ou seja, o lucro) seria tributada pelo IR/CSLL? Parabéns pelo artigo e obrigado.
Olá Alexandre
O valor total da operação integra a receita bruta da sociedade. Por outro lado, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL devida pelas pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido corresponde a um percentual sobre a receita bruta. Então não há que se falar em diferença positiva entre a compra e venda.
ab
EM UMA OPERACAO BACK TO BACK CIF,QUANDO TENHO QUE PAGAR O PRESTADOR DE SERVICO NO EXTERIOR NA ORIGEM DA CARGA EU COMO EXPORTADOR PAGO IMPOSTO NO BRASIL ? OU NO BACK BACK É ISENTO ?
Paulo, para responder esta pergunta é preciso maiores detalhes. Exemplo, qual o tributo que você está se referindo? Quem é o prestador de serviço e qual a prestação de serviço? Esclareço que a receita federal entende que a operação back to back não é de exportação.
Dra Amal, muito instrutivo o seu artigo. Gostaria de saber qual é a atividade executada por uma empresa que realiza apenas operações de back to back: é mercantil (compra e venda de mercadorias), é serviço, é financeira? obrigada
No meu entendimento é operação mercantil.
contudo, para a fazenda estadual ela é considerada como financeira. é uma zona cinzenta isso..
Olá, boa tarde, e quanto ao Imposto sobre importação, este imposto incide? entendo que não é definido como uma exportação nem importação, mas tenho essa dúvida.
Valquiria, bom dia
Na operação back to back não é devido o imposto de importação.
Prezada,
Eu (B) Importo uma mercadoria do país X e a mesma será entregue diretamente para o país Y, através de uma operação triangular.
Sobre os impostos:
- Eu país B importo a mercadoria do país X e vendo pro país Y. A mercadoria sai do país X para o Y. Eu pago ao exportador do país X o valor de US$10,00 (por exemplo). O destinatário da mercadoria no país X pagará para mim o valor de US$12,00 (custo + minha margem).
Questiono:
- Quais os impostos que devo pagar no momento de quitar a divida com o exportador X? Pago IOF e mais algum outro tributo?
- Quais os impostos que devo pagar ao receber o valor do destinatário Y? Como registro esta operação contabilmente (registro uma importação e uma exportação)?
Atenciosamente,
Juliana.
Perguntas específicas dessa forma somente são respondidas mediante consulta contratada. São casos muito específicos. Caso queira, nosso escritório está à disposição.
O IPI entra nessa operação Back to Back?
Não entra.