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CARF diverge quanto o transfer pricing sobre mútuos com pessoa vinculada

O termo “preço de transferência” designa o preço pelo qual uma empresa transfere bens corpóreos ou incorpóreos ou fornece serviços a uma empresa vinculada sediada em outra jurisdição tributária ou em paraíso fiscal. Tem por finalidade garantir que os valores das operações entre sociedades vinculadas sejam semelhantes aos utilizados entre sociedades que não têm quaisquer vínculos entre si. Além disso, assegura que os proveitos colhidos sejam equitativos impedindo remessas ilegais de resultados do país para o exterior.

A Receita Federal também controla os juros decorrentes de contratos de mútuos celebrados entre sociedades vinculadas. As regras sobre preço de transferência constam na Lei nº 9.430/96, em especial, no artigo 22:

Art. 22. Os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada, quando decorrentes de contrato não registrado no Banco Central do Brasil, somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real até o montante que não exceda ao valor calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América pelo prazo de seis meses, acrescida de três por cento anuais a título de spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros.

§ 1º No caso de mútuo com pessoa vinculada, a pessoa jurídica mutuante, domiciliada no Brasil, deverá reconhecer, como receita financeira correspondente à operação, no mínimo o valor apurado segundo o disposto neste artigo.

§ 2º Para efeito do limite a que se refere este artigo, os juros serão calculados com base no valor da obrigação ou do direito, expresso na moeda objeto do contrato e convertida em reais pela taxa de câmbio, divulgada pelo Banco Central do Brasil, para a data do termo final do cálculo dos juros.

§ 3º O valor dos encargos que exceder o limite referido no caput e a diferença de receita apurada na forma do parágrafo anterior serão adicionados à base de cálculo do imposto de renda devido pela empresa no Brasil, inclusive ao lucro presumido ou arbitrado.

§ 4º Nos casos de contratos registrados no Banco Central do Brasil, serão admitidos os juros determinados com base na taxa registrada.

Referido artigo não tem a melhor redação. Contudo, da sua leitura depreende-se que somente incidirão as regras do preço de transferência na hipótese do contrato de mútuo firmado entre as vinculadas não ser registrado no Banco Central. Além disso, regulamenta nesta hipótese, a tributação dos juros recebidos (receitas financeiras) quando a sociedade brasileira é mutuante. E também a dedutibilidade dos juros (despesas financeiras), quando a brasileira está na posição de mutuária. Nesse aspecto, a Lei nº 9.430/96 estabelece um teto para as sociedades brasileiras reconhecerem os juros pagos ou recebidos da vinculada estrangeira.

Contudo, o artigo 22 também dispõe que, quando o contrato é registrado no Banco Central, para fins de tributação serão admitidos os juros determinados com base na taxa registrada.

Pois bem, a controvérsia toda reside no seguinte, não existe nenhuma norma que preveja o registro de contratos de mútuos quando a sociedade brasileira é mutuante, razão pela qual, mesmo que queiram, as sociedades não podem registrar os seus contratos no Banco Central.

Em vista disso, algumas sociedades consideram que, se de alguma forma o Banco Central tiver ciência do contrato do mútuo e dos juros avençados, não incide a norma dos preços de transferência (no mútuo concedido pela pessoa jurídica brasileira a pessoa vinculada).

Quando autuados, os contribuintes geralmente apresentam como argumento de defesa a própria impossibilidade de efetuar o registro. Alegam que o controle exercido pelo Banco Central apresenta lacunas e, portanto, não podem ser obrigados a cumprir obrigação impossível. Além disso, tentam demonstrar que o Banco Central tem ciência de suas operações por outros meios, tais como registro de remessa de recursos no SISBACEN, mais recentemente, através da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE, o que bastaria para atender o requisito do § 4º do artigo 22 da Lei 9.430/96.

Por outro lado, a fiscalização entende que, como não há norma que preveja o registro de mútuo no Banco Central quando a brasileira é mutuante, sempre incidirão as regras de preço de transferência.

A questão não é pacífica nem no próprio CARF. Isto fica evidente quando se vê que em decisões da Primeira Seção de Julgamentos do CARF cujos julgamentos foram realizados em datas muito próximas, acabaram sendo proferidas decisões exatamente opostas sobre o tema, conforme se transcreve abaixo:

“Ementa: MÚTUO ATIVO – PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA: Não há previsão regulatória nem possibilidade de registro do contrato de mútuo ativo no Banco Central, sem embargo do controle por ele exercido sobre a matéria. Descabem os ajustes de preços de transferência (receita de juros), no mútuo concedido pela pessoa jurídica domiciliada no País a pessoa vinculada, na medida em que o câmbio ou a transferência internacionais em reais esteja registrada no SISBACEN, e a documentação suporte do mútuo tenha sido apresentada ao banco operador de câmbio. (…)” (Processo n° 16327.001931/2004-14, Recurso n°  167.308, Acórdão 1103-00.263 – 1a Câmara/3a Turma Ordinária, Data da Decisão: 03/08/2010, Data de Publicação: 01/11/2011).

“Ementa: (..) MÚTUO COM PESSOA VINCULADA. RECEBIMENTO DE JUROS. A pessoa jurídica mutuante domiciliada no Brasil deverá reconhecer como receita financeira correspondente à operação relativa ao recebimento de juros de pessoa vinculada, quando decorrentes de contrato não registrado no Banco Central do Brasil, no mínimo o valor calculado com base na taxa Libar, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América pelo prazo de seis meses, acrescida de três por cento anuais a título de spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros. (…)” (Processo n° 10925.002755/2005-93, Recurso n°  168.354, Acórdão 1401-00.288, 4a Câmara/1a Turma Ordinária, (Data da Decisão: 04/08/2010, Data de Publicação: 14/02/2011).

A questão está longe de ser pacificada, enquanto isso, os contribuintes sofrem as conseqüências decorrentes de lacunas legais inaceitáveis, cuja conseqüência é a temida insegurança jurídica.

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