Pelo teor das soluções de consulta, verifica-se que a Receita Federal tem analisado duas hipóteses distintas de “contratos de compartilhamento de despesas” firmado entre duas ou mais sociedades que pertencem ao mesmo grupo:
I – Rateio de custos e/ou despesas cujos serviços são concentrados e realizados em apenas uma sociedade do grupo e os serviços são relacionados a atividades meio, vale dizer, atividades não constitutivas do objeto social, tais como: contabilidade, contas a receber e pagar, marketing, controle financeiro, informática, etc.
Nesta hipótese, a Receita entende que as despesas comuns de atividades realizadas por apenas uma empresa do grupo podem ser rateadas e os valores recebidos pela empresa que realizou o “serviço” tem natureza de receita para fins de PIS e Cofins da empresa (Solução de Consulta nº 38/2011 – Disit 9 e Solução de Consulta nº 36/2009 – Disit 8)
II) Rateio de custo e/ou despesas comuns, contratadas junto a terceiros por apenas uma das empresas do grupo econômico, mas que beneficiará todas as demais.
Neste caso, as despesas comuns podem ser rateadas e o valor rateado não é considerado receita para fins de apuração do PIS e da Cofins da empresa do grupo contratante e é tratada como redução da despesa operacional para fins de IRPJ (Solução de Consulta nº 38/2011 – Disit 9)
Além disso, para a Receita reconhecer o rateio:
– Deve sempre haver um contrato que estabeleça os coeficientes de rateio dentro de critérios razoáveis que correspondam à efetiva imputação da despesa (Solução de Consulta nº 84/2011- Disit 6 e Solução de Consulta nº 38/2011 – Disit 9);
– É necessário comprovar que os serviços rateados correspondem a bens e serviços efetivamente recebidos e que esses bens e serviços são necessários, normais e usuais na atividade das empresas (Solução de Consulta nº 84/2011- Disit 6).
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.
View Comments (0)
|Prezada Amal. parabéns pelos comentários do seu blog. entretanto tenho uma duvida: qual o alcance de uma solução de consulta da REceita Federal? Ela tem "repercussão geral" como alguns decissões do STF ou vale somente para aquele que fez a consulta a RFB?
Olá Theo,
A Solução de Consulta não tem força de repercussão geral e o contribuinte pode dirigir-se ao Judiciário para questioná-la.