A doutrina distingue 3 (três) modalidades básicas de “leasing”, a saber: operacional, financeiro e “lease back”. (i) O “leasing” operacional é aquele em que o arrendante é também o fabricante do bem, responsabilizando-se, ainda, pela sua manutenção e conservação (ii) o “leasing” financeiro é aquele em que o arrendante compra por indicação do arrendatário um bem no mercado para uso deste que fica também responsável por sua manutenção e conservação e (iii) O “lease back”, é aquele em que a empresa, precisando de recursos financeiros, vende bem que já é seu a uma empresa e, em seguida, o retoma mediante contrato de “leasing”.
Em vista disso, algumas empresas têm realizado o seguinte planejamento tributário.
Uma empresa vende bens de produção, ou imóveis de sua propriedade para outra empresa sediada no exterior, que imediatamente aluga à vendedora no Brasil (lease back).
Este procedimento acaba gerando capital de giro à empresa vendedora no Brasil, e a empresa compradora no exterior receberá em contrapartida a contraprestação pelo arrendamento (aluguéis).
Por outro lado, a legislação tributária prevê que os valores pagos a título de contraprestações por força de contrato de leasing (arrendamento mercantil) são consideradas como custo ou despesa operacional da pessoa jurídica arrendatária. Ou seja, o valor das contraprestações poderão ser dedutíveis no cálculo do IRPJ e da CSLL, o que diminuirá a tributação.
Caso a empresa fizesse um empréstimo para se capitalizar, somente poderia deduzir os juros do IRPJ e da CSLL. Com o lease back, ela se capitaliza pela alienação do bem e depois deduz integralmente o pagamento das contraprestações.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.
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Amal, as suas informações aqui colocadas foram muito precisas, eu apenas gostaria de acrescentar que o Leasing operacional não necessariamente é realizado apenas pelo fabricante, no caso de veículos algumas empresas especializadas em Leasing compram os veículos zero, ou fazem o lease back de várias marcas, de acordo com a necessidade de seus clientes.
Mais uma informação importante.
ab
Amal. Primeiramente parabens pelas informações prestadas. Com certeza servirão de base para muitos empresários pensarem na possibilidade do "lease back". Gostaria de acrescentar que a empresa, ao implementar a opreração de lease back, terá de considerar o seguinte: Na hipótese da venda para uma empresa de terceiros no exterior, aquela certamente almejará lucro com a operação, logo a arrendatária deve considerar os custos (v.g. venderá por um preço X e pagará X + juros, poderá sofrer com a variação combial, terá encargos tais como taxas contrato de cambio etc.).
boa complementação
Amal, boa tarde.
Com a adoção das Normas Internacionais de Contabilidade pelo Brasil, através da Lei 11.638 e sucessoras, que prevê a essência da operação sobre a sua forma, o "Leasing" financeiro e o de retorno (back), são na realidade compras de ativos financiadas a longo prazo.
Temos uma legislação específica a respeito do assunto que ainda não foi objeto de equalização com a norma internacional, logo, me parece mais adequado a utilização do LALUR, para os ajustes que se fizerem necessários no nível fiscal. Adicionalmente, uma boa nota explicativa também é cabivel.
Espero ter ajudado