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O lease back internacional e sua utilização nos planejamentos fiscais

A Lei nº 6.099/74, na redação da Lei nº 7.132 de 26.10.83, conceitua o “leasing” ou arrendamento mercantil, no seu art 1º como o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.

A doutrina distingue 3 (três) modalidades básicas de “leasing”, a saber: operacional, financeiro e “lease back”. (i) O “leasing” operacional é aquele em que o arrendante é também o fabricante do bem, responsabilizando-se, ainda, pela sua manutenção e conservação (ii) o “leasing” financeiro é aquele em que o arrendante compra por indicação do arrendatário um bem no mercado para uso deste que fica também responsável por sua manutenção e conservação e (iii) O “lease back”, é aquele em que a empresa, precisando de recursos financeiros, vende bem que já é seu a uma empresa e, em seguida, o retoma mediante contrato de “leasing”.

Em vista disso, algumas empresas têm realizado o seguinte planejamento tributário.

Uma empresa vende bens de produção, ou imóveis de sua propriedade para outra empresa sediada no exterior, que imediatamente aluga à vendedora no Brasil (lease back).

Este procedimento acaba gerando capital de giro à empresa vendedora no Brasil, e a empresa compradora no exterior receberá em contrapartida a contraprestação pelo arrendamento (aluguéis).

Por outro lado, a legislação tributária prevê que os valores pagos a título de contraprestações por força de contrato de leasing (arrendamento mercantil) são consideradas como custo ou despesa operacional da pessoa jurídica arrendatária. Ou seja, o valor das contraprestações poderão ser dedutíveis no cálculo do IRPJ e da CSLL, o que diminuirá a tributação.

Caso a empresa fizesse um empréstimo para se capitalizar, somente poderia deduzir os juros do IRPJ e da CSLL. Com o lease back, ela se capitaliza pela alienação do bem e depois deduz integralmente o pagamento das contraprestações.

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  • Amal, as suas informações aqui colocadas foram muito precisas, eu apenas gostaria de acrescentar que o Leasing operacional não necessariamente é realizado apenas pelo fabricante, no caso de veículos algumas empresas especializadas em Leasing compram os veículos zero, ou fazem o lease back de várias marcas, de acordo com a necessidade de seus clientes.

  • Amal. Primeiramente parabens pelas informações prestadas. Com certeza servirão de base para muitos empresários pensarem na possibilidade do "lease back". Gostaria de acrescentar que a empresa, ao implementar a opreração de lease back, terá de considerar o seguinte: Na hipótese da venda para uma empresa de terceiros no exterior, aquela certamente almejará lucro com a operação, logo a arrendatária deve considerar os custos (v.g. venderá por um preço X e pagará X + juros, poderá sofrer com a variação combial, terá encargos tais como taxas contrato de cambio etc.).

  • Amal, boa tarde.
    Com a adoção das Normas Internacionais de Contabilidade pelo Brasil, através da Lei 11.638 e sucessoras, que prevê a essência da operação sobre a sua forma, o "Leasing" financeiro e o de retorno (back), são na realidade compras de ativos financiadas a longo prazo.
    Temos uma legislação específica a respeito do assunto que ainda não foi objeto de equalização com a norma internacional, logo, me parece mais adequado a utilização do LALUR, para os ajustes que se fizerem necessários no nível fiscal. Adicionalmente, uma boa nota explicativa também é cabivel.
    Espero ter ajudado