De acordo com o Ministro Luiz Fux (ex Ministro do STJ e atual Ministro do STF), a venda a prazo é espécie de negócio jurídico único chamado compra e venda, no qual o vendedor oferece ao comprador o pagamento parcelado do produto, acrescendo-lhe um plus ao preço final, razão pela qual o valor desta operação integra a base de cálculo do ICMS, na qual se incorpora, assim, o preço “normal” da mercadoria (preço de venda à vista) e o acréscimo decorrente do parcelamento.
Ainda segundo o Ministro, a venda financiada depende de duas operações distintas para a efetiva “saída da mercadoria” do estabelecimento (art. 2º do DL 406/68), quais sejam, uma compra e venda e outra de financiamento em que há a intermediação de instituição financeira, aplicando-se-lhe o enunciado da Súmula 237 do STJ: “Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS.” (AgRg nos EDcl no Ag 1196539/SP)
A fundamentação deriva dos seguintes aspectos:
De acordo com a lei que trata do ICMS base de cálculo do imposto é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria. A lei do ICMS refere-se apenas à operação de venda e não abrange qualquer outro negócio. Certo é que nas vendas a prazo geralmente há um acréscimo do valor da mercadoria, mas este plus corresponde apenas à correção monetária.
Além disso, a venda é tratada diretamente entre o comerciante e o consumidor. É prática comum no mercado, o comerciante estabelecer um “preço cheio” à mercadoria e deixar de dar abatimento que daria caso o pagamento fosse à vista.
Por outro lado, na venda financiada, a diferença entre o preço à vista e o preço final ocorre não apenas em razão da correção da moeda, mas devido à incidência de juros compensatórios, remuneratórios e outros encargos contratuais que não integram a base de cálculo do ICMS. São operações de caráter financeiro sobre as quais incide o IOF, tributo de competência da União Federal.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.
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Justíssimo! Juros financeiros não pode mesmo interferir no valor acordado p/ o preço da compra e venda do produto.
Operação de compra e venda é de natureza mercantil restrita ao vendedor e ao comprador. A operação de financiamento pertence ao mercado financeiro.
Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.
O fisco aufere indevido ganho financeiro ao valer-se do regime de competência em vendas a prazo para exigir do sujeito passivo o recolhimento do ICMS sobre o valor aprazado da operação. Mesmo reduzindo a valor presente o ICMS a ser recolhido, estará o sujeito passivo sendo prejudicado em sua capacidade contributiva específica.
O correto seria distribuir-se os recolhimentos pelos mesmos prazos da operação tributada. Como já ocorreu com o IPI quando havia a duplicata fiscal ao lado da duplicata comercial.
E como não dizer que na venda "financiada" não se estaria vendendo além do produto, o próprio dinheiro? Qual é a função de uma instituição financeira além de "vender dinheiro"? Com a venda financiada, está se vendendo o produto, e paralelamente vendendo o próprio valor do produto. O lojista vende o "produto", e a instituição finaceira vende o "crédito". E por que não tributar a venda do "crédito", se neste caso ela está atrelada ao produto, sendo ambos dependentes neste caso.
Oi Percy
É que no caso, a instituição financeira não é contribuinte do ICMS. No caso, a instituição financeira paga outros impostos, como o Iof e o ISS (dependendo da operação)
Apesar de ser uma tese jurídica bem fundamentada, ao meu ver o correto seria considerar que os juros decorrentes da venda à prazo sofrem incidência do IOF apenas, já que operações financeiras não se confundem com operações com circulação de mercadorias.
Colegas, estou fazendo uma dissertação sobre o tema. Realmente há controvérsias ainda, mesmo depois de sumulado pelo STF. Eu defenderei que na venda à prazo o valor dos "juros" devem ser expurgados da base de cálculo. Uma coisa é o valor da mercadoria, outra coisa é o ganho financeiro (valor do dinheiro no tempo). No raciocínio dos nobres colegas que defendem a inclusão na venda a prazo eu pergunto: Duas empresas do mesmo ramo, ao lado da outra, uma só vende à vista, a outra somente à prazo. São os mesmo produtos. Um pagaria mais ICMS do que a outra?
Bom dia! Sou comerciante, estou enquadrado no lucro real e tenho um questionamento. Realizo vendas a prazo no carnê, boleto e cheque em até 12 vezes. Entretanto, nas vendas parceladas de 4 até 12 vezes considero que seja um tipo de financiamento próprio pela loja e gostaria de saber se posso emitir a nota fiscal no valor presente sendo tributado pis, cofins, inss desoneração e icms para os produtos tributados, enquanto que o recebimento do juros do financiamento e do atraso entraria como receita financeira na minha contabilidade compondo o resultado da empresa no qual seriam tributados IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL sobre o lucro da empresa. Essa operação possui embasamento legal?
Julio, este tipo de pergunta exige uma análise mais específica do caso concreto para resposta.