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Decreto de SP autoriza regime especial para diminuir o ICMS a ser ressarcido na substituição tributária

A substituição tributária para frente tem como característica o fato de o contribuinte substituto responsabilizar-se antecipadamente pelo cálculo e pagamento do montante do tributo da operação própria (ICMS próprio), como também pela retenção e pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes dos terceiros “substituídos”, que por ele é retido, desobrigando os contribuintes subsequentes do recolhimento do imposto. A sistemática abrange todo o ciclo de tributação e antecipa a obrigação tributária.

O que valida a antecipação/substituição é a identificação do ciclo econômico da mercadoria. Disso resulta que o fato gerador do ICMS na substituição é a operação de circulação de mercadoria que se presume, irá ocorrer. Geralmente o cálculo e o pagamento do ICMS/STé feito de acordo com as leis do Estado onde se presume que as mercadorias serão comercializadas.

Ocorre que é comum alguns centros de distribuição (CDs) localizados em São Paulo comprarem mercadorias das indústrias ou importadoras que retém o ICMS por substituição. Após, estes CDs revendem a mercadoria para comerciantes localizados em outros Estados. Nesta hipótese, o fato gerador presumido anteriormente para aquelas mercadorias, qual seja, saída subsequente da mercadoria para o Estado de São Paulo, não se materializou, pois a saída subseqüente promovida se consubstanciou na saída do estabelecimento do CD, para contribuinte de outro Estado. Isto implica em outro recolhimento do ICMS relativo à operação interestadual.

Então surge o direito ao ressarcimento do valor do ICMS pago ao Estado de São Paulo, visto que o fato gerador presumido cujo sujeito ativo era São Paulo não se realizou.

Com o objetivo de diminuir os valores de ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária nestas operações foi publicado o Decreto nº 57.608 de 12.12.2011 do Governador do Estado de São Paulo criando um regime especial para atribuição da condição de sujeito passivo por substituição tributária aos centros de distribuição (CDs) localizados em São Paulo que promovam operações de saída de mercadorias para estabelecimentos: (i) varejistas ou atacadistas da mesma pessoa jurídica do CD; (ii) ou de outras pessoas jurídicas, desde que integrantes do mesmo grupo empresarial do CD.

Embora o Decreto seja de 2011, poucos tem conhecimento sobre os seus benefícios.

Pelo regime especial, a aplicação da sistemática da substituição tributária é deslocada e somente é aplicada a partir do CD, vale dizer, a mercadoria sairá da indústria ou do importador para o CD pelo regime normal de tributação.

Segundo o Decreto nº 57.608/2011 o contribuinte varejista pode requerer a concessão do regime especial para que seu estabelecimento localizado no Estado de SP, que atua como centro de distribuição passe a ser o responsável pela retenção e pagamento do imposto incidente sobre as saídas subsequentes. Desta forma, o CD que obtiver a concessão o regime especial deverá observar a disciplina regulamentar inerente às obrigações dos contribuintes substitutos tributários e passa a ser o responsável pela retenção e pagamento do imposto incidente sobre as saídas subseqüentes.

É condição para concessão do regime que as operações do contribuinte resultem em acumulação de valores a serem ressarcidos. Desta forma, o pedido de concessão de regime especial deverá conter a descrição detalhada das atividades do contribuinte que ensejam acumulação de valores a serem ressarcidos.

Neste aspecto, o Decreto estipulou que os créditos a serem ressarcidos podem ser decorrentes de saídas interestaduais de mercadorias recebidas com imposto retido antecipadamente por substituição tributária. O diploma também estipulou que estes créditos podem ser relativos também: (i) a diferença entre o valor que serviu de base à retenção do ICMS/ST e o valor da operação ou prestação realizada com consumidor ou usuário final; (ii) ao fato gerador presumido não realizado; (iii) ao valor acrescido, referente à saída que promover a saída subseqüente amparada por isenção ou não-incidência (exceto quanto a isenção da microempresa).

Quando o CD detentor do regime especial adquirir mercadoria de contribuinte substituto tributário (tal como indústria ou importador) este último fica desobrigado da retenção e recolhimento do imposto incidente sobre as operações subseqüentes, ficando a referida saída subordinada ao regime comum de tributação.

Além disso, o CD detentor do regime especial fica dispensado do recolhimento antecipado do imposto relativamente à entrada no território de SP de mercadoria procedente de outra unidade da Federação e quando receber mercadoria de contribuinte substituído tributário poderá se creditar da parcela do valor do imposto devido a SP, retido por substituição tributária e do imposto incidente sobre a operação própria do remetente.

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  • O Estado mais uma vez favorece as grandes empresas. A substituição tributária sem tratamento diferenciado para as médias e pequenas é mais uma causa falta para sua mortalidade. Pois os menores já tem pouco capital de giro com a antecipação e estoque de imposto fica praticamente inviável. O Estado de Goias era o único que não usa a substituição como regra geral, para as médias e pequenas, deveria ser copiada pois a Constituição Federal, anuncia tratamento diferenciado pelos entes federativos as MPE, mas tem Estado que até hoje não regulamentaram .

  • Concordo c/ o Marcos. No mínimo deveria ser permitido a qq contribuinte paulista, sem exceção (e a de outros estados tb), que nas suas aquisições interestaduais, naqueles casos de recolhimento ANTECIPADO do ICMS ST e ICMS próprio logo na entrada em território paulista (nem se quer a mercadoria foi vista e o tributo já foi pago...), que todos os valores devidos a SP pudessem ser creditados automática e integralmente, à medida que tais produtos são (re)destinados a outros estados, diretamente em conta gráfica, sem qualquer burocracia, regime especial ou qq outro procedimento que protele, encareça e em muitos casos, até inviabilize o comércio interestadual. A atual sistemática é um desserviço que pressiona o preço do produto p/ o consumidor final, e restringe bem a concorrência às indústrias e importadores locais.

    Como pedir o fim da ST seria um desperdício de tempo (e de fato é uma forma de diminuir a sonegação, desde que não se cometa excessos como IVAs irreais), que ao menos não se exigisse nunca nada ANTECIPADO na ENTRADA, e sim apenas a observação das regras da ST nas saídas internas (e externas quando houver convênio/protocolo), assim evitar-se-ia situações em que se desembolsam valores significativos que em condições normais jamais o seriam - uma vez que o fato gerador presumido não se materializa (vendas a outros estados, por ex.).