As importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a residentes ou domiciliados no exterior, por fonte localizada no Brasil, a título de pagamento de royalties está sujeita à incidência do IRF, atualmente à alíquota de 15%. Por outro lado, essas remessas também estão sujeitas à incidência da CIDE à alíquota de 10%.
Ocorre que a Solução de Consulta da Receita Federal nº 178 de 26 de Junho de 2006 estabeleceu que não incide IRF e tampouco CIDE sobre os valores relativos ao Know How se estes, ao invés de remetidos ao exterior, forem cedidos pela empresa estrangeira localizada no exterior para integralização de capital (investimento) no Brasil.
Segundo a Solução de Consulta, esta operação não caracterizaria hipótese de incidência nem do IRF nem da referida contribuição.
Eis o teor da solução de consulta:
“EMENTA: INVESTIMENTO NO BRASIL – Pessoa Jurídica Domiciliada no Exterior. Constitui fato gerador do Imposto de Renda na Fonte, o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de rendimentos, ganhos de capital e demais proventos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. O valor do Know How cedido por empresa domiciliada no exterior para integralização de capital (investimento) no Brasil, não configura hipótese de incidência do Imposto de Renda na Fonte, ainda que para efeito de registro como capital estrangeiro junto ao Banco Central do Brasil, se faça necessária a contratação de câmbio”.
“EMENTA: CIDE – Não ocorre o pagamento da Cide sobre o valor do Know How cedido por empresa domiciliada no exterior para integralização de capital (investimento) no Brasil, por não caracterizar hipótese de incidência da referida contribuição”.
Partindo do raciocínio da solução de consulta 178/2006, fica subentendido que, além de não haver pagamento desses tributos no caso de transferência de tecnologia, não haverá também pagamento da CIDE e do IRF se a empresa no exterior ceder outros bens intangíveis, tais como, marcas e patentes, para integralização de capital de empresa no Brasil, o que pode ensejar diversos planejamentos fiscais.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.
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Amal, a questão é interessante, mas sempre houve dúvida sobre a possibilidade de utilizar know how para integralizar capital, pois, em regra, o capital deve ser formado por bens penhoráveis. Curiosamente, a primeira manifestação que conheço favorável à integralização, vem do fisco...
É verdade, o assunto é polêmico. E solução é de 2006, portanto, não é nova. Até procurei mas não encontrei nenhuma manifestação mais recente sobre o tema.
Antes de qualquer inferência há se perquirir a incidência das regras do preço de transferência, eis que o pagamento no caso de cessão de intangíveis para capital social ocorre na forma de instrumentos de capital.
Nada mais natural, ja que é previsto na lei a integralização de capital por meio de bens, desde que possiveis de valoração.