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Incidência de PIS e Cofins sobre vendas inadimplidas – Questão que aguarda decisão do STF

Existe uma discussão judicial muito interessante, pois têm argumentos jurídicos muito bons dos dois lados. Trata-se da possibilidade de excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins os valores relativos às vendas inadimplidas.

As Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 que tratam, respectivamente, do PIS e da COFINS, estabelecem que essas contribuições “(…) tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”.

Depreende-se, portanto, que a base de cálculo destas contribuições é a receita auferida pela pessoa jurídica. Por sua vez, as mesmas leis mencionam que o termo receita para fins de incidência das contribuições, “compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica”.

Pois bem, as receitas e despesas são reconhecidas segundo os seguintes regimes: (i) de caixa, que ocorre no recebimento ou pagamento, ou (ii) regime de competência, no qual as receitas e despesas são registradas no período ao qual competem, sem que tenha ocorrido necessariamente o recebimento.

Em vista disso, alguns contribuintes que reconhecem as suas receitas pelo regime de competência, entraram com ações objetivando a declaração do  direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS as vendas inadimplidas.

Os contribuintes que ajuizaram ações fundamentam o seu direito no seguinte:

a)     Os elementos que integram a receita para fins de cálculo de PIS e Cofins,  não podem variar em função do regime de reconhecimento de receita;

b)     Nas hipóteses de vendas inadimplidas não se perfaz o fato jurídico tributário, qual seja, ingresso dos valores no patrimônio da empresa;

c)     Tal situação acarreta a violação aos princípios da capacidade contributiva e do não confisco.

Vale dizer, de acordo com os contribuintes, se a sociedade vende a mercadoria ou presta serviços e não recebe, além de ser obrigada a suportar o prejuízo pela falta de pagamento do preço da mercadoria, é obrigada a suportar o prejuízo pela incidência de PIS e COFINS sobre os valores não recebidos.

Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a matéria, fixou o entendimento segundo o qual “a concretização da venda, embora inadimplida, importa em crédito para o vendedor, oponível ao comprador, permanecendo o fato gerador das contribuições ao PIS e à Cofins. Isso porque, há, evidente negócio jurídico, com a completa prestação de serviço, sendo contabilizada como receita para fins fiscais.” (AgRgREsp nº 1.055.056/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, in DJe 30/3/2010).

Contudo, a matéria foi levada ao Supremo Tribunal Federal que reconheceu a existência de Repercussão Geral do tema no RE 586482/RG. Isto significa que a jurisprudência pode vir a ser alterada em favorecimento do contribuinte.

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  • Bom dia Dra. Por um acaso acaso a doutora não sabe qual o processo vai ser julgado com repercussão geral no STF para eu poder fazer acompanhar o andamento? Muito obrigado.

    • Claro. Segue abaixo. Obrigada por lembrar:
      "EMENTA TRIBUTÁRIO - PIS E COFINS - BASE DE CÁLCULO - EXCLUSÃO DAS VENDAS INADIMPLIDAS. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL."
      (RE 586482 RG, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, julgado em 05/06/2008, DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-12 PP-02458 )

  • CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: PIS E COFINS

    Das bases de cálculo do PIS e da COFINS devem ser expurgados os créditos recuperados que foram baixados como perdas. Esta é uma regra de ordem geral a ser observada pelas empresas financeiras e pelas não financeiras. A aplicação desta regra, no entanto, subordina-se ao pleno cumprimento de duas condições fundamentais, quais sejam:

    a) o valor recuperado deve estar escriturado na contabilidade como receita;
    b) o valor efetivamente ingresso não representar ingresso de riqueza nova;

    O texto legal – Lei nº 9.718/98 - está assim expresso:

    Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.
    § 1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
    § 2º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2º, excluem-se da receita bruta:
    II - as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;

    A Lei não cogita de vendas inadimplidas; a desistência de cobrança é liberalidade que não tem o condão de alterar base de cálculo, nos termos dos arts. 9 a 12 da Lei n. 9430/96.
    Não vejo plausibilidade de sucesso no RE.

    • Ola Jeferson.
      Os argumentos que você utilizou acima são os mesmos utilizados pela Fazenda. Realmente o argumento é muito bom. Mas os argumentos dos contribuintes também têm a sua força, conforme mencionado no post. Vamos esperar para ver o que vai ser decidido. O STF sempre surpreende, pois não é incomum o STF decidir diferente dos demais tribunais. Assim foi no caso da lei 9.718 (cofins), também no caso da substituição tributária, no caso da locação (o STF decidu que não era serviço).

  • É mesmo; o STF em matéria tributária surpreende; veja o caso da compensação do Prejuízo Fiscal tomado como favor fiscal.

  • Sou engenheiro e estou estudando Contabilidade. Essa área de tributos é fascinante e pretendo me especializar nela. A decisão do STF já saiu e e a meu ver, privilegiou o Estado, ainda que de forma não unânime. Parabéns pelo artigo.