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Alteradas em SP, as MVA do ICMS Substituição Tributária de 26 setores

Foi amplamente noticiado que a Fazenda do Estado de São Paulo definiu por meio de Portarias CAT novas margens de valor agregado (MVA) para 26 setores que recolhem ICMS no sistema de substituição tributária. Ocorre que ,alguns desses setores já demonstraram preocupação, porque as novas MVA, ao ser aplicadas, resultarão em uma base de cálculo do ICMS fora da realidade de mercado.

Da análise das Portarias se verifica que a Administração Tributária de São Paulo já estabeleceu de modo definitivo a MVA dos seguintes produtos: medicamento, sorvete; refrigerante; bebida energética e hidroeletrolítica; cerveja e chope; água mineral e natural.

Para os demais setores, dentre eles, produtos da indústria alimentícia, artefatos de uso doméstico, autopeças, brinquedos, produtos eletrônicos, perfumaria e higiene pessoal; materiais de construção, produtos de papelaria, pilhas e baterias novas, foram estabelecidas novas MVA, que passarão a vigorar no futuro (algumas estão previstas para entrar em vigor em 8 meses, outras e um ano ou mais). Contudo, no caso destes produtos, consta nas Portarias, que as novas MVA poderão ser substituídas por outras se “a entidade representativa do setor apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado”, observando um cronograma.

Isto já preocupa, pois deixa bem claro que as MVA novas foram arbitradas em desobediência aos critérios exigidos pela Lei Complementar 87/96, que dita as normas a respeito da apuração da MVA.

De fato, conforme eu já havia comentado em outros posts, a MVA na substituição tributária deve ser estabelecida com base nos preços praticados no mercado, vale dizer, deve levar em conta a realidade inclusive considerando os descontos que o mercado dá.

E se esta é a única forma possível de apurar a MVA, obviamente que as novas MVA não podem estar baseadas na realidade, pois elas somente entrarão em vigor daqui a vários meses, ou mais de um ano. E a não ser que a Administração Tributária possa prever o futuro, as MVA implantadas, com certeza não estão pautadas no preço de mercado.

Além disso, o fato da Administração Tributária outorgar à entidade representativa do setor a possibilidade de apresentar levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado, para contrapor às MVA impostas pela Administração, não “legaliza” as novas MVA, ao contrário, somente prova que a Administração tributária não fez o levantamento necessário e está delegando à entidade representativa do setor a sua atribuição, o que também não é possível.

Ora, imagine um setor cuja a entidade fique omissa. Nesta hipótese vai começar a vigorar uma MVA irreal. No entanto as nossas leis não admitem brecha para este tipo de acontecimento.