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STF pauta a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base do PIS e da Cofins

O Supremo Tribunal Federal (STF) voltará a julgar em 25 de fevereiro de 2026, o Tema 843 da Repercussão Geral (RE 835818), que trata sobre a possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.

O Recurso extraordinário discute se à luz dos arts. 150, § 6º, e 195, I, b, da Constituição Federal, há possibilidade de excluir da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS os valores referentes a créditos presumidos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, visto que não teria natureza de receita.

O Ministro Relator  do STF, Marco Aurélio, hoje aposentado, apresentou seu voto, propondo a fixação da seguinte tese: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS”.

Acompanharam o Ministro Marco Aurélio, os Ministros do STF: Edson Fachin, Carmen Lúcia, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Roberto Barroso, formando maioria. Desses ministros, quatro já estão aposentados e não podem ter seus votos alterados. Podem ainda alterar os votos a Ministro Edson Fachin e Carmen Lúcia. Se mantiverem, o contribuinte vencerá.

Os demais ministros do STF divergiram do relator, a saber:  Ministro Alexandre de Moraes, Ministro Gilmar Mendes, Nunes Marques e Luiz Fux.

Importante notar, que mesmo que o contribuinte tenha êxito neste processo, provavelmente haverá a modulação dos efeitos da decisão pelo STF, limitando sua eficácia da decisão.

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