A Justiça Federal concedeu medida liminar em mandado de segurança preventivo para suspender a exigência de recolhimento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com percentuais de presunção majorados em 10%, de empresa optante do lucro presumido, conforme previsto na Lei Complementar nº 224/2025 e em atos normativos da Receita Federal.
A partir de 1º de janeiro de 2026, com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 224/2025, empresas tributadas pelo lucro presumido que faturarem acima de R$ 5 milhões anuais terão os percentuais de presunção de IRPJ e CSLL majorados em 10% sobre a parcela que exceder esse limite. Ou seja: (i) faturamento até R$ 5 milhões: mantêm-se os percentuais tradicionais (ex: 32% para serviços, 8% para comércio); (ii) faturamento acima de R$ 5 milhões: O percentual de presunção sobre a receita excedente é aumentado. Aumenta-se 10% sobre o próprio percentual (acréscimo de 10% na base de cálculo).
A decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara Federal de Resende-RJ (mandado de segurança cível nº 5000259-79.2026.4.02.5116/RJ) beneficia empresa optante pelo regime do lucro presumido, que questionou a legalidade da majoração imposta pela nova legislação.
A impetrante alegou “que o regime do lucro presumido não ostenta natureza jurídica de benefício fiscal ou renúncia de receita, mas constitui técnica legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, prevista no art. 44 do Código Tributário Nacional. Afirma que a equiparação do lucro presumido a incentivo fiscal, para fins de majoração da base de cálculo, revela-se juridicamente inadequada, configurando aumento indireto da carga tributária, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade estrita, da capacidade contributiva, da isonomia tributária, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.”
Segundo a impetrante, o lucro presumido não constitui incentivo fiscal nem renúncia de receita, mas sim uma técnica legal de apuração da base de cálculo, expressamente prevista no artigo 44 do Código Tributário Nacional (CTN). A empresa sustentou que a equiparação do regime a benefício fiscal resultaria em aumento indireto da carga tributária, em violação aos princípios constitucionais da legalidade, da capacidade contributiva, da isonomia tributária, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
Considerando estes argumentos, foi concedida a liminar, com os seguintes fundamentos:
“O regime do lucro presumido encontra fundamento legal no art. 44 do CTN, como uma das formas admitidas de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda, ao lado do lucro real e do lucro arbitrado. Trata-se de opção conferida ao contribuinte, que implica a renúncia à apuração do lucro efetivo e à dedução de custos e despesas reais, em contrapartida à adoção de critério objetivo e simplificado de tributação.
A natureza jurídica dessa sistemática aproxima-se de outras técnicas presuntivas consagradas no ordenamento tributário, a exemplo da declaração simplificada do imposto de renda da pessoa física, que igualmente substitui a apuração real por presunção legal, sem que jamais tenha sido qualificada como benefício fiscal ou renúncia de receita. Em ambos os casos, não se verifica a concessão de vantagem tributária garantida, mas apenas a adoção de método alternativo de cálculo, cujo resultado pode revelar-se, inclusive, mais oneroso ao contribuinte, a depender de sua realidade econômica.
Nesse contexto, a equiparação do regime do lucro presumido a benefício fiscal, para fins de majoração da base de cálculo, mostra-se, ao menos em análise preliminar, juridicamente questionável. A elevação linear dos percentuais de presunção, vinculada exclusivamente ao volume de faturamento anual, sem demonstração objetiva de alteração na lucratividade média das atividades alcançadas, pode resultar na tributação de renda inexistente ou meramente fictícia, em potencial afronta ao conceito constitucional de renda e ao princípio da capacidade contributiva.
Também merece relevo, em sede liminar, a alegação de violação à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima, considerando que a alteração legislativa foi introduzida ao final do exercício financeiro, com efeitos imediatos a partir do exercício seguinte, sem a previsão de período de transição apto a permitir a adequada reorganização do planejamento tributário das empresas optantes pelo regime do lucro presumido.
O periculum in mora igualmente se encontra configurado. O IRPJ e a CSLL, no regime do lucro presumido, são apurados e recolhidos de forma periódica, de modo que a imediata incidência dos percentuais majorados impõe à impetrante a obrigação de desembolsar valores potencialmente indevidos, com impacto direto sobre seu fluxo de caixa. Ademais, o não recolhimento da exação controvertida pode ensejar a lavratura de autos de infração, a imposição de multas e a restrição à obtenção de certidões de regularidade fiscal, circunstâncias aptas a causar prejuízo de difícil reparação.”
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A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.