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STJ: O fisco pode arbitrar a base de cálculo do ITCMD

STJ: O fisco pode arbitrar a base de cálculo do ITCMD.

O STJ decidiu sob o sistema de repetitivos se o fisco tem prerrogativa de arbitrar a base de cálculo do ITCMD (REsp 2175094.)

No processo analisado, havia um recurso da Fazenda do Estado de São Paulo, contra o entendimento do TJSP que havia afastado o poder do fisco de realizar procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo do ITCMD, apesar da existência, no caso analisado, de elementos indicando que os bens objetos transmitidos estavam subvalorizados.

A  1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça acabou decidindo de forma favorável ao fisco, pois admitiu a possibilidade de arbitramento da base de cálculo do valor de imóvel doado ou herdado para fins de ITCMD quando o critério adotado pelo estado se mostrar inadequado para identificar o valor do bem, ainda que a legislação local estabeleça critérios iniciais de apuração.

Foi firmada a seguinte tese:

  1. A prerrogativa da Administração fazendária de promover o procedimento administrativo de arbitramento do valor venal do imóvel transmitido decorre diretamente do Código Tributário Nacional, em seu art. 148 (norma geral, de aplicação uniforme perante todos os entes federados).
  2. A legislação estadual tem plena liberdade para eleger o critério de apuração da base de cálculo do ITCMD. Não obstante, a prerrogativa de instauração do procedimento de arbitramento, nos casos previstos no art. 148 do CTN, destinado à apuração do valor do bem transmitido, em substituição ao critério inicial que se mostrou inidôneo a esse fim, a viabilizar o lançamento tributário, não implica em violação do direito estadual, tampouco pode ser genericamente suprimida por decisão judicial.
  3. O exercício da prerrogativa do arbitramento dá-se pela instauração regular e prévia de procedimento individualizado, apenas quando as declarações, as informações ou os documentos apresentados pelo contribuinte, necessários ao lançamento tributário, mostrarem-se omissos ou não merecerem fé à finalidade a que se destinam, competindo à administração fazendária comprovar que a importância então alcançada encontra-se absolutamente fora do valor de mercado, observada, necessariamente, a ampla defesa e o contraditório.”

Note-se que o procedimento administrativo de arbitramento que eventualmente for realizado deve resguardar o devido processo legal com o contraditório e a ampla defesa.

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