Lucros e dividendos: ADI 7912 questiona 3 teses relativas à nova lei da distribuição de lucros e dividendos.
A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7912) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a nova lei que trata da reforma do imposto de renda (Lei nº 15.270/2025), que modificou as regras do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) e inseriu a tributação sobre lucros e dividendos. A ação foi distribuída ao Ministro Nunes Marques.
A ADI 7912 questiona diversos aspectos relativos à nova lei da distribuição de lucros e dividendos, em especial três teses distintas.
Primeira tese da ADI 7912– Lucros apurados até 2025
A Lei nº 15.270/2025, excluiu da incidência do IRPF os lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, desde que a empresa pagadora cumpra algumas condições (§ 3º do art. 6º-A da Lei nº 9.250/95)
De acordo com a lei, não se sujeitam ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas os lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.
Ao condicionar a isenção do IRPF sobre os lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano de 2025, desde que a distribuição desses lucros e dividendos seja aprovada até 31 de dezembro de 2025, a Lei nº 15.270/2025 impôs para as empresas uma condição juridicamente e contabilmente inexequível, que desconsidera a realidade empresarial, pois é incompatível com o art. 132, da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações) e com o Código Civil (art. 1.078), que admitem a aprovação destes resultados até o término do quadrimestre do exercício seguinte, criando, assim, uma situação de grande insegurança jurídica para as empresas e por isso violando direta e frontalmente a Constituição Federal.
De fato, as sociedades anônimas e as sociedades limitadas possuíam o prazo até 30 de abril do exercício seguinte à apuração dos lucros para deliberar sobre a destinação dos resultados. Além disso, no caso das sociedades anônimas, a legislação societária estabelece uma série de obrigações que antecedem a deliberação em assembleia geral e que tornarão impossível a deliberação sobre os resultados até 31/12/2025.
Mas não é só, as sociedades anônimas, devem publicar suas demonstrações financeiras com antecedência mínima de 5 dias antes da Assembléia Geral (§ 3º do art. 133 da Lei nº 6404/76). Tal obrigação é igualmente aplicável no caso das sociedades limitadas, que devem observar tais disposições antes da reunião anual de cotistas (art. 3º, da Lei 11.638/20072). Também deve ser observada a convocação dos acionistas.
Assim, se as empresas quiserem evitar a tributação indevida sobre resultados apurados antes da nova legislação terão que descumprir regras de governança corporativa, se sujeitando a riscos regulatórios e processos judiciais.
Dessa forma, a exigência de que a distribuição seja aprovada até 31 de dezembro de 2025, deve ser declarada inconstitucional por ofensa ao princípio da anterioridade (art. 150, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal).
2 tese da ADI 7912 – A alíquota de 10% sobre a totalidade dos lucros e dividendos que excedem cinquenta mil não respeita o princípio da progressividade.
A tributação mensal de altas rendas está prevista no art. 6º-Ada Lei nº 9.250/95, incluído pela Lei nº 15.270/2025, determinando que, a partir do ano de 2026, o pagamento, pelas empresas, de lucros e dividendos a uma mesma pessoa física, em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês, fica sujeito à retenção na fonte do IRPF à alíquota de 10%.
Os sócios de pessoa jurídica, na condição de pessoas físicas, que ao auferirem lucros e dividendos a partir de R$ 50 mil reais, passarão a pagar uma nova tributação de imposto de renda sobre lucros e dividendos, em desconformidade com os princípios da capacidade contributiva, da progressividade e da justiça tributária
E isso porque, a partir de janeiro de 2026, o pagamento de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física, que exceda R$ 50.000,00 em um único mês, sujeita-se à retenção na fonte do IRPF. A alíquota é de 10% sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue, e não apenas sobre o valor excedente ao limite. Se houver mais de um pagamento no mês pela mesma pessoa jurídica ao mesmo beneficiário, a retenção deve ser recalculada considerando o total de valores pagos no mês.
Essa previsão gerou uma grave distorção, em que o sócio que receber R$ 51.000,00 de lucros ou dividendos no mês, por exemplo, terá que pagar uma alíquota de 10% incidente na fonte sobre o total do valor recebido, ficando assim com R$ 45.900,00. Nessa situação, o sócio que recebeu uma “alta renda” ficará com uma disponibilidade financeira menor do que o sócio que receber R$ 49.000,00, por exemplo, pois este último continuará isento do pagamento do imposto de renda sobre os lucros e dividendos recebidos.
Essa distorção não ocorreria se a nova tributação incidisse somente sobre o que excedesse a faixa de valor mínima considerada como alta renda. Na hipótese narrada, a alíquota de 10% deveria incidir sobre os R$1.000,00 excedentes, e não sobre o total do valor recebido.
Além da violação ao princípio da capacidade contributiva, a incidência da alíquota de 10% sobre a totalidade dos lucros e dividendos que excedem cinquenta mil não respeita o princípio da progressividade, seja na modalidade simples ou a gradual. Não há alíquotas diferentes, não há escala de faixas de lucro, nem há incidência de alíquota diferente sobre uma faixa de lucro “sobrepujante”, o que evidencia a ausência de progressividade.
Tese 3 da ADI 7912Simples Nacional
Ao instituir uma alíquota uniforme de 10% para contribuintes que auferirem renda a título de lucros e dividendos acima de R$ 50 mil, o art. 6º-A da Lei 15.270/2025 incorre em violação aos princípios do tratamento simplificado e à simplificação das obrigações tributárias para micro e pequenas empresas, previstos nos arts. 146, inc. III, alínea “d”, art. 170, inc. IX e 179 da CF.
Os argumentos trazidos na ADI 7912 são relevantes e é possível que venha obter êxito.
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A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.