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LC 224/2025 reestrutura incentivos federais e eleva a tributação no lucro presumido

A Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, promove ampla reformulação no regime de incentivos e benefícios tributários federais, com impactos diretos sobre o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), especialmente no regime do lucro presumido.

A norma também altera dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, reforça regras de transparência e estabelece limites quantitativos para renúncias fiscais.

Redução e reconfiguração dos benefícios tributários federais

A LC 224 determina a redução linear de incentivos e benefícios tributários federais relativos ao IRPJ, à CSLL, ao PIS/Pasep, à Cofins, ao IPI, ao Imposto de Importação e à contribuição previdenciária patronal.

Para os regimes em que a base de cálculo é presumida, a lei impõe acréscimo de 10% nos percentuais de presunção, conforme o art. 4º, § 4º, inciso VII. No caso específico do lucro presumido, esse acréscimo incide apenas sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00, nos termos do § 5º do mesmo artigo, com aplicação proporcional por período de apuração e por atividade.

O dispositivo legal preserva determinadas exceções, como imunidades constitucionais, benefícios da Zona Franca de Manaus, programas sociais específicos e benefícios concedidos mediante condição onerosa já cumprida até 31 de dezembro de 2025. A lei prevê regulamentação pelo Poder Executivo para orientar a aplicação prática das reduções.

Novas exigências para concessão e prorrogação de incentivos

A LC 224 altera a Lei Complementar nº 101/2000 para exigir que proposições legislativas que criem, ampliem ou prorrogem benefícios tributários para pessoas jurídicas tragam estimativa de beneficiários, prazo máximo de vigência, metas de desempenho objetivas e mecanismos de avaliação.

A prorrogação de benefícios passa a ser vedada quando metas não forem atingidas ou avaliadas. Também se amplia a transparência, com divulgação obrigatória dos beneficiários e valores usufruídos, inclusive com flexibilização do sigilo fiscal para esse fim.

Impacto direto no lucro presumido

Como exemplo hipotético, considerando pessoa jurídica com receita bruta anual de R$ 34.000.000,00 e presunção de 32%, antes da LC 224 a base de cálculo do IRPJ e da CSLL seria de R$ 10.880.000,00. O IRPJ básico (15%) totalizaria R$ 1.632.000,00. O adicional de IRPJ, calculado sobre o lucro presumido excedente a R$ 240.000,00, alcançaria R$ 1.064.000,00, resultando em adicional de R$ 106.400,00. A CSLL, à alíquota de 9%, corresponderia a R$ 979.200,00. O total de IRPJ e CSLL seria de R$ 2.717.600,00.

Após a LC 224, os primeiros R$ 5.000.000,00 permanecem com presunção de 32%, gerando base de R$ 1.600.000,00. O excedente de R$ 29.000.000,00 passa a presunção de 35,2%, resultando em base adicional de R$ 10.208.000,00. A base total passa a R$ 11.808.000,00. O IRPJ básico sobe para R$ 1.771.200,00. O adicional de IRPJ incide sobre R$ 11.568.000,00, gerando adicional de R$ 1.156.800,00 e imposto de R$ 115.680,00. A CSLL passa a R$ 1.062.720,00. O total de IRPJ e CSLL alcança R$ 2.949.600,00, com aumento de R$ 232.000,00.

Em outro exemplo hipotético, para uma receita bruta anual de R$ 41.000.000,00, antes da LC 224 a base presumida (32%) seria de R$ 13.120.000,00. O IRPJ básico seria de R$ 1.968.000,00, com adicional calculado sobre R$ 12.880.000,00, resultando em R$ 1.288.000,00 e imposto adicional de R$ 128.800,00. A CSLL seria de R$ 1.180.800,00. O total de IRPJ e CSLL somaria R$ 3.277.600,00.

Com a nova regra, R$ 5.000.000,00 permanecem com presunção de 32% (R$ 1.600.000,00). O excedente de R$ 36.000.000,00 passa a presunção de 35,2%, gerando base de R$ 12.672.000,00. A base total atinge R$ 14.272.000,00. O IRPJ básico sobe para R$ 2.140.800,00. O adicional incide sobre R$ 14.032.000,00, resultando em adicional de R$ 1.403.200,00 e imposto de R$ 140.320,00. A CSLL passa a R$ 1.284.480,00. O total de IRPJ e CSLL chega a R$ 3.565.600,00, aumento de R$ 288.000,00.

Limite global e vigência

A lei fixa teto global para incentivos tributários equivalente a 2% do PIB, vedando novas concessões quando ultrapassado esse limite, salvo com compensação integral.

As alterações relativas à redução de benefícios produzem efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação, enquanto os demais dispositivos passam a valer a partir de 1º de janeiro de 2026.

Editorial Notícias fiscais

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