Presidente ajuíza ADC 98 com o objetivo de acabar com as teses tributárias ligadas ao PIS e Cofins.
O Presidente da República ajuizou Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 98) perante o Supremo Tribunal Federal (STF).
O objetivo principal da ação é obter a declaração de constitucionalidade de dispositivos legais que permitem a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre a receita ou o faturamento das empresas.
A ação foi motivada por conta das controvérsias que surgiram após o julgamento do Tema 69 de Repercussão Geral pelo STF, no qual se decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Essa decisão gerou uma proliferação de novas ações judiciais (ações filhotes) que buscam excluir outros valores da base de cálculo dessas contribuições, utilizando o mesmo raciocínio (a ratio decidendi) do Tema 69. Segundo a inicial, isso resultou em um cenário de grande insegurança jurídica e instabilidade no Sistema Tributário Nacional.
A petição aponta a existência de milhares de processos judiciais questionando a base de cálculo do PIS/COFINS com base na decisão do Tema 69 (exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins).
Temas como a inclusão do ISS (Tema 118), do crédito presumido de ICMS (Tema 843) e das próprias contribuições (Tema 1067) na base de cálculo do PIS/COFINS são exemplos dessa controvérsia.
O documento defende que a lógica aplicada para excluir o ICMS não deve ser estendida a outros tributos ou custos.
Argumenta-se que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins deve ser uma execção. Afirma que a incidência de “tributo sobre tributo”, no contexto do faturamento, é permitida pelo Sistema Tributário Nacional.
A ação recorre à teoria econômica do fluxo circular da renda para sustentar que a formação do preço de venda de um produto ou serviço leva em conta todos os custos de produção, incluindo os tributos. Portanto, ao tributar a receita ou o faturamento, o legislador constitucional já admitiu a incidência sobre um montante que inclui outros tributos e custos.
A petição menciona a recente Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132/2023), que prevê expressamente que os novos tributos sobre o consumo (IBS e CBS) não poderão ter em sua base de cálculo valores de outros tributos. Isso reforça o argumento de que, antes da reforma, essa vedação não existia, e a presente ação busca pacificar o sistema “desapegado dos esqueletos do passado” até a vigência do novo ordenamento.
Pede a suspensão de todos os processos judiciais no país que discutem a inclusão de tributos, benefícios fiscais e despesas empresariais na base de cálculo do PIS e da COFINS, especialmente os relacionados aos Temas de Repercussão Geral 118 (inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS), 843 (exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS) e 1067 (exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo), até o julgamento final da ADC.
Requer que o STF julgue a ação procedente para reconhecer que o conceito de receita ou faturamento, para fins de cálculo do PIS/COFINS, não exclui as despesas incorridas, inclusive as tributárias.
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A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.