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STJ: a tese do século não pode ser alegada em sede de exceção de pré-executividade

A Segunda Turma do STJ decidiu hoje ao julgar o REsp 2.200.636 / SP, que não é possível ser arguida, em sede de exceção de pré-executividade, a questão relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.

Esse entendimento já estava consolidado na Segunda Turma. E isso porque, de acordo com o entendimento da Segunda Turma, para se aferir a questão seria necessário a elaboração de cálculos para que se quantifique o excesso de execução, operação que demanda dilação probatória e o estabelecimento do contraditório.

E por necessitar de dilação probatória, sua análise estaria impossibilitada por meio da Exceção de Pré-Executividade.

Eis uma ementa em processo análogo já julgado pela Segunda Turma:

“DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

  1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS demanda dilação probatória, o que é incompatível com a exceção de pré-executividade.
  2. A decisão impugnada não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS demanda a regular dilação probatória para que seja verificado eventual excesso de execução, razão por que não é matéria aferível em sede de exceção de pré-executividade, sendo certo que a revisão dessa premissa demandaria a incursão na seara fático-probatória, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
  3. Agravo interno desprovido.”

(AgInt no AREsp n. 2.609.669/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)

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