O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é constitucional a norma do Código de Processo Civil (CPC) que estabelece a possibilidade de expedição de sentença de homologação de partilha e expedição do formal de partilha, sem a comprovação da quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), no rito do arrolamento sumário judicial.
O Distrito Federal havia ajuizado Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra essa norma do Código de Processo Civil (CPC), que trata do ITCMD.
Na ação direta, o DF alegava:
– violação à isonomia tributária, (artigo 150, inciso II, da Constituição Federal;
– invasão de competência legislativa de lei complementar sobre garantias e privilégios do crédito tributário, conforme estabelece o artigo 146, inciso III, alínea “b”, da CF;
– subversão do regramento de garantias e privilégios do crédito tributário;
– que as outras formas de inventário e arrolamento exigem o pagamento ou a separação de bens suficientes à quitação das dívidas particulares do espólio antes da expedição do formal de partilha.
Contudo, o DF não teve êxito. Por unanimidade o STF decidiu que a regra do CPC é válida, pois autoriza maior celeridade no processo de partilha amigável. Decidiu também que não há violação ao princípio da isonomia tributária, pois se trata de um procedimento sumário que representa o exercício do direito de ação pelos herdeiros.
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A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.