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ICMS -ST é exigido na transferência interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular

O ICMS-ST e o ICMS antecipado são mantidos na transferência interestadual entre estabelecimento do mesmo titular.  Esse é o entendimento da consultoria tributária do Estado de São Paulo ao responder à Consulta 29852/2024, de 12 de junho de 2024.

Cumpre lembra que o STF, no julgamento da ADC 49, deixou claro que nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, não há a incidência do ICMS a partir de 01/01/2024.

De acordo com a resposta à consulta, na transferência de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, remetidas por estabelecimento localizado em outro Estado, que não possui Protocolo ou Convênio com o Estado de São Paulo, com destino a estabelecimento paulista atacadista e varejista pertencente ao mesmo titular do remetente, deverá ser efetuado o recolhimento antecipado do imposto pelo destinatário paulista, que deve abater do cálculo do ICMS-ST o valor do crédito transferido pelo estabelecimento remetente, constante da nota fiscal de transferência.

A consulta destaca que “nas operações interestaduais com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, a regra geral constante na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 142/2018 prevê que o ICMS-ST será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na Unidade Federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente.”

Esclarece ainda, que “no caso das remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, submetidas ao regime de substituição tributária, não há que se falar em “operação própria do contribuinte remetente”, e deve ser abatido no cálculo do ICMS-ST o valor do crédito a ser transferido pelo estabelecimento remetente, nos termos do parágrafo 2º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 142/2018, incluído pelo Convênio ICMS 225/2023, combinado com a cláusula quarta do Convênio ICMS 178/2023”.

A consulta lembra que de acordo com o artigo 426-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o contribuinte paulista que receber de outro Estado mercadoria submetidas aos regimes de substituição tributária deverá efetuar o recolhimento do imposto antes de sua entrada em território paulista, exceção feita às hipóteses previstas no parágrafo 6º do artigo 426-A do RICMS/2000.

A resposta à consulta ressalva que os incisos I e II do artigo 426-A do RICMS/2000 determinam que na entrada em território paulista de mercadorias submetidas aos regimes de substituição tributária, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, e, em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.

Dessa forma, nas transferências das mercadorias sujeitas à substituição tributária, destinadas tanto para a venda a consumidor final como para contribuintes que irão revendê-las, (o estabelecimento paulista destinatário das mercadorias) deve efetuar a retenção antecipada do imposto nos termos do artigo, calculando o imposto a ser recolhido antecipadamente e deduzindo no cálculo do ICMS-ST o valor do crédito transferido pelo estabelecimento remetente, constante da nota fiscal de transferência.

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