A Emenda Constitucional de 132 de 2023, acrescentou o artigo 134 ao ADCT que dispõe que os saldos credores relativos ao ICMS, existentes ao final de 2032 serão aproveitados pelos contribuintes na forma deste artigo e nos termos de lei complementar.
Por outro lado, o § 1º, desse mesmo artigo 134 estabelece que “o disposto neste artigo alcança os saldos credores cujos aproveitamento ou ressarcimento sejam admitidos pela legislação em vigor em 31 de dezembro de 2032 e que tenham sido homologados pelos respectivos entes federativos.”
Pois bem, como se sabe, a EC 132 também estabelece a reestruturação do sistema tributário brasileiro, chamada de reforma tributária, que iniciará entre 2026 até 2032. Nesse período existirá um regime de transição.
Ocorre que a reforma tributária prevê o fim do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços), que será substituído pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), mediante uma transição gradual que ocorrerá entre janeiro/2029 e dezembro/2032.
Além disso, a reforma tributária prevê que o saldo dos créditos acumulados poderá ser compensado com o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), imposto que substituirá o ICMS, e parcelado em 20 anos corrigidos pelo IPCA.
Ou seja, a recuperação será em um prazo longuíssimo.
E ainda, o parágrafo primeiro prevê que para aproveitamento dos saldos credores dever existir legislação vigente em 2032 que os admitam. Ocorre que até 2032, a legislação pode não prever o aproveitamento dos saldos credores. Em verdade, não se sabe o que ocorrerá até lá.
Por outro lado, os projetos de lei que regulamentam a reforma tributária (PLP 68/2024 e PLP 108/2024) e tratam da utilização dos créditos acumulados, ainda não foram transformados em leis, e portanto, podem ser alterados.
Isso vem deixando as empresas, que têm muitos saldos credores de ICMS, especialmente os exportadores, com receio de perder os seus créditos e têm procurado alternativas para utilizá-los com mais rapidez.
Dessa forma, as empresas devem adotar as medidas para agilizar a monetização do saldo credor de ICMS, para minimizar os riscos.
Há a opção de realizar planejamentos que minimizem ou utilizem os créditos antes da extinção do imposto em 2032. Por exemplo, as empresas podem transferir suas atividades para estados onde têm saldos credores de ICMS, gerando mais débitos a fim de compensá-los.
Tendo em vista que em São Paulo, há muita demora na apreciação do pedido de homologação dos créditos, é viável ajuizar medida judicial para agilizar a decisão de homologação.
Outra opção é pleitear regimes especiais que permitam a suspensão ou o diferimento do ICMS na aquisição de insumos destinados à revenda.
Há ainda a possibilidade de realização de transações com os estados.
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A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.