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Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular em SP

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Recentemente, a Consultoria Tributária do Estado de São Paulo, publicou a resposta à consulta tributária nº 29150/2024, de 06 de fevereiro de 2024, tratando da transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados no Estado de São Paulo.

No caso, analisado o consulente possui matriz e filiais em SP e ficou em dúvida quanto ao procedimento a ser adotado a partir de 2024, não sabendo se deverá destacar ou não o ICMS nas notas fiscais de transferência, já que o Decreto 68.243/2023 dispõe que nas remessas internas de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular a transferência do crédito do imposto é opcional.

Em vista disso, a Consultoria tributária respondeu que:

“I. Na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, deve ser emitida NF-e discriminando todos os itens, NCM, unidade de medida, valor unitário e valor total, e utilizando o CFOP 5.152 (“transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”). Nessa Nota Fiscal não haverá incidência do ICMS.

II. Estando ambos os estabelecimentos situados no Estado de São Paulo, seu titular pode optar pela transferência do crédito do imposto correspondente às mercadorias transferidas, utilizando-se, para tanto, dos procedimentos descritos no Convênio ICMS 178/2023.”

Eis as considerações da Resposta à Consulta:

5. …, a partir de 01/01/2024, deixa de haver a incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, embora a autonomia dos estabelecimentos continue a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins.

6. Em função disso, foi publicado Convênio ICMS 178/2023, que foi internalizado na legislação paulista por meio do Decreto 68.243/2023, o qual prevê que na remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, a transferência do crédito do ICMS será:

6.1. I – obrigatória nas remessas interestaduais, devendo ser observado o disposto no Convênio ICMS 178/2023;

6.2. II – opcional nas remessas internas de bens e mercadorias.

7. Na hipótese de o contribuinte optar pela transferência de crédito do ICMS nas remessas internas de bens e mercadorias, deverá observar o disposto no Convênio ICMS 178/2023, em consonância com as disposições da legislação tributária paulista, quando for o caso, e a opção:

7.1. a) deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;

7.2. b) deverá ser declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO;

7.3. c) produzirá efeitos pelo período de 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

8. Anote-se que, nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, a Consulente poderá emitir NF-e, discriminando todos os itens, NCM, unidade de medida, valor unitário e valor total, utilizando o CFOP 5.152 (“transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”). Registre-se que se classificam neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.

8.1. Nessa Nota Fiscal não haverá incidência do ICMS, mas a Consulente poderá optar pela transferência do crédito do imposto correspondente às mercadorias transferidas, utilizando-se, para tanto, dos procedimentos descritos no Convênio ICMS 178/2023.

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