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ADIN questiona oneração da folha, fim do Perse e limitação à compensação

ADIN

 

O Partido Novo ajuizou dia 09 a ADIN 7587 questionando a Medida Provisória nº 1.202/2023.

A ADIN questiona três temas tratados na Medida Provisória:

Oneração da Folha de Pagamento:

O primeiro tema, trata da oneração da folha de pagamento de pessoas jurídicas de alguns ramos do setor produtivo, que tinham sido beneficiadas, em 27 de dezembro de 2023, pela prorrogação, mediante a promulgação da Lei nº 14.784/2023, da isenção da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB).

Adotada desde 2011, a desoneração da folha de pagamentos é um benefício fiscal que substitui a contribuição previdenciária patronal de 20%, incidente sobre a folha de salários, por alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta, a depender do setor produtivo.

O Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei nº 334/2023 para prorrogar a isenção da contribuição previdenciária sobre a receita bruta em favor de 17 (dezessete) setores produtivos da economia brasileira.

O Presidente da República vetou o Projeto de Lei, sob o argumento de ser inconstitucional e contrariar o interesse público.

O Congresso Nacional derrubou o veto. Na Câmara dos Deputados, foram 378 votos pela derrubada do veto e 78 pela manutenção. No Senado, foram 60 a favor da derrubada e 13 contra. O projeto foi transformado na Lei nº 14.784/2023

Ato contínuo foi editada a Medida Provisória 1.202/2023 em apenas 2 (dois) dias após a derrubada do veto revogando a Lei nº 14.784/2023.

Em vista disso, a ADIN questiona a constitucionalidade da MP, pois teria havido desvio de finalidade ou abuso da competência normativa do Chefe do Executivo, pela ausência dos requisitos constitucionais de relevância e urgência. Além disso, a MP fere a segurança jurídica.

Limitação à Compensação

O segundo tema consistente na criação de uma limitação material quantitativa, a ser prevista em ato infralegal (Ato do Ministro de Estado da Fazenda), à possibilidade de compensação

De fato, a Medida Provisória 1.202/23, criou restrições ao art. 74 da Lei 9.430/96, que trata da compensação de débitos e créditos tributários.

A medida acresceu o inciso X ao § 3º do artigo 74 e o art. 74-A à lei 9430,36, que estabelece limitação ao valor mensal que poderá ser objeto de compensação.

A MP executou o limite ao crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, cujo valor não ultrapasse R$10.000.000,00 de reais.

Tal norma limita sobremaneira o direito do contribuinte e postergando a obrigação da União Federal de “restituir = compensar” valores que recebeu indevidamente do contribuinte.

Ato contínuo foi publicada a Portaria nª 14 de 05 de janeiro de 2024 do Ministério da Fazenda regulamentando a nova norma.

Nesse sentido, a inicial da ADIN afirma que foi violado o direito de propriedade e a garantia fundamental da coisa julgada.  Segundo a petição “Trata-se aqui de mais uma, dentre várias tentativas políticas anos a fio, de promover um “calote” em face dos credores da União que obtiveram o direito ao crédito mediante decisão judicial transitada em julgado.”

Além disso, a Medida Provisória estabelece que a compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda. Nesse aspecto não pode haver delegação ao Ministro da Fazenda para estabelecer o limite mensal, sob pena de ferir o princípio da legalidade tributária.

Fim do Perse

O terceiro tema trata do encerramento imediato, a desoneração de determinados impostos em favor do setor produtivo de entretenimento atingidos pela pandemida do SARS-CoV-2 (COVID-19), cuja instituição se deu pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021, tendo sido denominado de Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), cujo prazo de finalização ocorreria no ano de 2027.

A Adin menciona que “o PERSE é uma isenção condicional, uma vez que somente se beneficia aquele que possui a inscrição no CNAE e desde que sejam destinadas às receitas obtidas diretamente por essas atividades, bem como pelo fato de ter sido concedida a tempo determinado”.

“De acordo com a súmula 544 desse Supremo Tribunal Federal, as isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas. Ou seja, não poderia o Presidente da República ter decidido, de inopino, extinguir os benefícios concedidos ao PERSE e, na sequência, ainda que sob o verniz de respeito à anterioridade tributária (ordinária e nonagesimal), promover a cobrança das sociedades beneficiárias do extinto PERSE.

Agir dessa forma, no mínimo, é violar o princípio constitucional da segurança jurídica, previsto no art. 5º, caput, da Constituição da República”.

Finalmente, cumpre informar que na ADIN há pedido de medida cautelar para suspender os efeitos da Medida Provisória nº 1.202/2023, que ainda não foi apreciada. O processo foi distribuído para o Ministro Cristiano Zanin.

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