IPI revenda
A Fazenda Nacional moveu ação rescisória que trata do IPI revenda, contra o Sindicato das Empresa de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina (AR 6015). A entidade obteve, em abril de 2015, uma decisão definitiva para que os seus filiados não precisem recolher o IPI revenda.
A Fazenda Nacional alegou na rescisória, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram novo entendimento, no sentido de que é possível a dupla incidência do IPI. Disto se extrai que é possível a incidência do IPI revenda de importados
De fato, a Primeira Seção do STJ decidiu, em 2015 – sob a sistemática dos recursos repetitivos, que os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil.
Posteriormente, o STF decidiu no julgamento do RE 946.648/SC, submetido ao rito da repercussão geral, tema 906, que: “É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno”.
Em vista disso, ao julgar a rescisória, os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, entenderam em dar procedência parcial à ação, para interromper os efeitos da coisa julgada da decisão favorável quanto ao IPI revenda, ao Sindicato a partir da data de publicação da ata de julgamento do RE 946.648/SC, em 09.09.2020.
Em vista desse julgado o Sindicato opôs embargos de declaração.
No julgamento realizado ontem, o STJ reconheceu que houve omissão no julgado embargado quanto à aplicação do princípio da anterioridade.
O STJ destacou que o IPI revenda se submete ao princípio da anterioridade nonagesimal, razão pela a cessação da coisa julgada somente produzirá efeitos depois do transcurso do prazo de 90 dias da publicação da ata de julgamento do RE 946.648/SC. Assim, o STJ alterou a sua decisão anterior, prorrogando em 90 dias a interrupção dos efeitos da coisa julgada da decisão favorável ao Sindicato
O STJ também decidiu que também os procedimentos de cumprimento do título objeto da ação rescisória (IPI revenda), tanto no âmbito judicial (inclusive a expedição de precatórios e a respectiva liberação de pagamento), quanto na esfera administrativa que haviam sido sobrestados, devem ter prosseguimento, os quais devem observar, em qualquer caso, o marco temporal mencionado (transcurso do prazo de 90 dias da publicação da ata de julgamento do RE 946.648).
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A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.