Sentença exclui da base de cálculo do PIS e Cofins despesas com delivery.
De fato, muitas empresas adotam o sistema de vendas pelo “marketplace”, através das plataformas de “delivery”, para impulsionar suas vendas.
O aplicativo de delivery repassa a essas empresas o faturamento da venda obtido através dos pedidos realizados na plataforma, fazendo a retenção dos valores que lhe são devidos que remuneram o serviço da empresa de marketplace.
Ocorre que a Receita Federal entende que, a tributação do PIS e Cofins incide sobre o valor total faturado em cada venda pela plataforma, sem o desconto das quantias retidas pelo aplicativo de “marketplace”.
Em vista disso, algumas empresas vêm intentando ações para obter o direito à exclusão dos valores retidos pelos “apps” de “delivery” da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, bem como para obter a restituição dos valores pagos, visto que esses valores são faturamento de terceiros e, portanto, não integram a base de cálculo dessas contribuições.
Pois bem, ao analisar essa questão, o juiz da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, concedeu a ordem no mandado de segurança cível nº 5003370-24.2023.4.02.5101/RJ, para determinar que a Receita Federal se abstenha de praticar, por si ou seus agentes, quaisquer atos visando ao lançamento ou a cobrança de crédito de PIS e COFINS devidos por uma empresa, sobre o percentual retido por plataformas de entrega de refeições (delivery).
Segundo a sentença, “ao examinar o caso concreto, verifica-se que a impetrante é empresa do ramo de refeições, sendo optante pelo sistema tributário SIMPLES NACIONAL, regime tributário e diferenciado de arrecadação tributária, sendo que, conforme seu relato, 50% (cinquenta por cento) de suas vendas são realizadas por meio de aplicativo de entrega, ou seja, plataforma digital de delivery. Ocorre que do valor da respectiva venda, a plataforma digital retém determinado percentual (entre 12% a 30%), equivalente ao seu serviço de intermediação das entregas. Tal percentual, portanto, não chega a integrar o faturamento da empresa eis que é retido como comissão pela plataforma digital.”
Ainda de acordo com o juiz, “as leis que regulam a matéria, ou seja, Lei 10.637/2002, com referência ao PIS e Lei 10.833/2003, referente ao COFINS, permitem em seu artigo 3º que sejam descontados pelas pessoas jurídicas créditos calculados em relação a bens e serviços, utilizados como insumos na prestação de serviço e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. … o conceito de insumo deve estar atrelado as características da essencialidade e relevância da utilização daquele determinado bem ou serviço para a atividade empresarial, sendo esse, inclusive, o entendimento da jurisprudência”.
E conclui: “Assim, uma vez que a impetrante é empresa do ramo alimentício e que é flagrante que se utilize de plataformas digitais para impulsionamento de suas vendas, o valor pertinente a “comissão” paga a tais empresas, cujo valor nem sequer entre na composição em seu caixa, é certo que tenha a natureza de insumo e, portanto, deve ser excluída da base de cálculo das contribuições.”
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A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.