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Isenção do ITCMD deve considerar o valor parcela do imóvel transmitida e não todo o imóvel

ITCMD

As hipóteses de isenção do ITCMD em São Paulo estão previstas no artigo 6º da Lei nº 10.705/2000.

Na transmissão “causa mortis” consta como causa de isenção sobre imóvel:

a) imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;

b) imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido.

Observo que a UFESP hoje corresponde a R$ 34,26 e a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido.

Por outro lado, o imposto deve ser pago por quem recebe bens ou direitos, por herança ou doação.

Ocorre que existem dúvidas de como deve ser interpretada a regra de isenção, quando o valor total do imóvel ultrapassa 5000 UFESPs (caso da letra a), ou quando ultrapassa o valor de 2500 UFESPs (caso da letra b), mas a parte transmitida é menor que esses valores.

Vale dizer, existe controvérsia se o limite de isenção que deve considerar apenas o direito efetivamente acrescido ao patrimônio do herdeiro, ou o total do imóvel.

Por exemplo, quando uma pessoa recebe por herança somente uma parcela do imóvel, cujo valor seja menor do limite de isenção, apesar da totalidade do imóvel ser maior que o limite de isenção.

O Estado de São Paulo entende que a base de cálculo da isenção deve ser o valor do imóvel, e não apenas a cota transmitida ao herdeiro.

Pois bem, recentemente o TJSP julgou um processo com essa discussão e decidiu favoravelmente ao contribuinte, ou seja, que base de cálculo considerada para fins de determinação da isenção é a fração do imóvel transmitida aos herdeiros.

Segue ementa:

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (“ITCMD”). BEM IMÓVEL. VALOR DO QUINHÃO. Sentença que concedeu a segurança. Limite de isenção que deve considerar apenas a parcela efetivamente transmitida ao patrimônio do herdeiro. Recurso voluntário da Fazenda Estadual e Reexame necessário desprovidos.” (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1067268-26.2022.8.26.0053; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/07/2023; Data de Registro: 18/07/2023).

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