O STJ julgará se saldo credor de ICMS deverá ser compensado pela fiscalização quando da lavratura de auto de infração. Trata-se do ARESP nº 1.821.549/SP relatado pelo Ministro Gurgel Faria da Primeira Turma.
No caso que será analisado, um contribuinte foi autuado pelo fisco estadual. Contudo, tinha saldo credor de ICMS suficiente para fazer frente ao crédito tributário constituído.
O contribuinte alegou que a fiscalização deixou de atender o princípio da não cumulatividade assegurado pelo artigo 155, §2º, I, da Constituição Federal, ao realizar o lançamento do imposto olvidando de utilizar antes o saldo credor.
Além disso, afirmou que o artigo 24 da LC 97/96, ampara o seu direito, in verbis:
“Art. 24. A legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo:
I – as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;
II – se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado pelo Estado;
III – se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.”
Com razão o contribuinte.
Considerando a não cumulatividade aplicável ao ICMS, somente se deve falar em ICMS devido se houver diferença devedora em relação àquele imposto cobrado nas operações anteriores e que deve necessariamente ser compensado com os montantes devidos nas operações subsequentes.
Deve ser anulado lançamento quando se observa que o sujeito passivo tinha na conta gráfica saldo credor suficiente para amparar o lançamento realizado. De fato, o ICMS pressupõe o cotejo entre créditos e débitos na conta fiscal do contribuinte. Assim, cabe à autoridade fiscal, em atenção ao princípio da não-cumulatividade, realizar a compensação desses valores.
A não cumulatividade tem por objetivo permitir que o contribuinte recolha aos cofres públicos uma parcela calculada sobre o valor por ele agregado em sua atividade. Logo, tem o direito de ter abatido os saldos credores que tenha na determinação do montante a pagar. Isso orienta todo e qualquer imposto sobre o valor agregado.
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A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.