Os gastos com LGPD e a possibilidade de creditamento de PIS e Cofins têm sido objeto de discussão judicial.
Recentemente o TRF2, proferiu decisão concedendo segurança na apelação cível nº 5112573-86.2021.4.02.5101/RJ em que se objetivava o reconhecimento do direito da empresa de apurar e compensar créditos de PIS e de COFINS relativos às despesas com a implementação e cumprimento das obrigações decorrentes da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), bem como a declaração do direito à restituição e/ou compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título nos últimos cinco anos.
O TRF2 concedeu a ordem, porque o objeto social da empresa se constituía no desenvolvimento de atividades relacionadas à prestação de serviços de pagamentos digitais, de modo que as despesas com a implementação de medidas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, Lei nº 13.709/2018, estão diretamente relacionadas à atividade-fim da empresa.
Segundo a decisão, a atividade econômica desenvolvida está diretamente ligada ao oferecimento de produtos financeiros digitais, referentes a pagamentos digitais e, por força de imposição legal, a empresa teve que adotar diversas medidas em relação ao manuseio e guarda de informações de terceiros, incluídos seus clientes, fornecedores e colaboradores.
E por se tratar de investimento obrigatório, imprescindível ao alcance dos objetivos da empresa, e medida de segurança necessária à proteção dos dados dos seus clientes e de terceiros, o TRF2 entendeu que as despesas com as adequações previstas na LGPD merecem ser reconhecidas como insumos para fins de aproveitamento no sistema da não-cumulatividade de Pis e Cofins.
Contudo o tribunal deixou claro no julgado, que analisou o caso específico e que na hipótese específica o gasto com LGPD deve ser considerado insumo pois imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa.
Vale dizer, esse precedente somente se aplica para empresas cujo produto final ou a prestação de serviço é diretamente relacionada à proteção de dados pessoais.
Em realidade, não há muitas decisões sobre esse tema, mas as que se tem conhecimento, são na sua maioria desfavorável aos contribuintes.
O TRF3 é o tribunal que tem mais precedentes sobre o tema e todos são desfavoráveis porque tem adotado o entendimento de que:
a) a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) não impõe expressamente, a assunção de despesas, limitando-se a estabelecer normas gerais sobre o tratamento de dados pessoais;
b) a implementação e manutenção de programas de proteção de dados, diante do ramo de atividade tais como indústria comércio ou importação, não constituem insumo para fins de creditamento de PIS e Cofins, mas custo operacional da empresa, ou seja, ônus da atividade que realiza.
Como exemplo citamos a decisão proferida na Apelação Cível /SP 5002864-72.2021.4.03.6109.
Dessa forma, a jurisprudência quanto ao tema tem sido desfavorável, exceto se a empresa comprovar que a sua atividade econômica está relacionada ao oferecimento de produtos digitais ou proteção de dados pessoais.
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A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.