Sociedades que comercializam produtos sujeitos ao regime monofásico têm direito ao crédito de PIS e Cofins em algumas hipóteses.
De fato, a incidência monofásica ou concentrada do PIS e da Cofins, nada mais é do que atribuição da responsabilidade tributária ao fabricante ou importador de produtos específicos, tais como: veículos, medicamentos, cosméticos, autopeças, gasolina, álcool, óleo diesel, água, refrigerante, cerveja, dentre outros, de calcular e recolher as referidas contribuições à uma alíquota especial e bem elevada, de maneira a criar um ônus tributário incidente sobre toda a cadeia produtiva e, por outro lado, a fixação de alíquota zero de PIS/Cofins sobre a receita auferida com a venda dos “produtos monofásicos” pelos demais participantes da cadeia produtiva (distribuidores, atacadistas e varejistas).
Em suma, o sistema monofásico constitui técnica de incidência única da tributação, com alíquota mais gravosa, desonerando-se as demais fases da cadeia produtiva.
Nesse regime a concentração da tributação ocorre com a incidência de alíquotas maiores que as usualmente aplicadas nos outros sistemas de apuração de PIS e Cofins e recai unicamente na pessoa jurídica do produtor, fabricante ou importador, e a consequente desoneração das etapas posteriores de comercialização no atacado e no varejo dos referidos produtos.
Considerando que a receita bruta decorrente das vendas de produtos sujeitos ao regime concentrado por distribuidores e comerciantes varejistas está sujeita à incidência da Cofins e PIS à alíquota zero, a possibilidade de creditamento não os alcança, porquanto não recolhem as contribuições sobre as receitas auferidas com a venda dos produtos. Em verdade, está expressamente vedada a apuração de créditos das contribuições em relação à aquisição desses produtos pelas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 nos arts. 2º, §§ 1º e 1º-A, desses diplomas normativos.
Vale lembrar que o STJ julgou a possibilidade de direito ao crédito de PIS e Cofins no regime monofásico no sistema repetitivo, tema 1093, Recurso Especial nº 1.894.741 – RS no qual se buscava a interpretação da legislação federal sobre a seguinte questão jurídica: “Se a incidência monofásica do PIS e da COFINS se compatibiliza com a técnica do creditamento.”
A Primeira Seção do STJ entendeu que não há direito ao crédito na hipótese de incidência monofásica do PIS e da Cofins, porque, nesse caso, não ocorre cumulação. Segundo o STJ, não há que se falar em ofensa ao princípio da não-cumulatividade quando a tributação é sujeita ao regime monofásico, pois a existência da hipótese cumulativa parte do princípio que deve haver a sobreposição de incidências tributárias, o que não ocorre nessa sistemática de tributação.
Contudo, o STJ entendeu também, que apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica do PIS e da Cofins não colide com a sistemática do creditamento, visto que se relaciona aos produtos e não à pessoa jurídica que os comercializa, que pode comprar e revender outros produtos sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos.
Ainda segundo o STJ, o art. 17, da Lei 11.033/2004, autoriza que os créditos regularmente gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS e da Cofins, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica.
Ou seja, se uma mesma pessoa jurídica adquire bens sujeitos à tributação não cumulativa e à tributação monofásica, somente irá constituir créditos sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação não cumulativa, sendo vedada a constituição de créditos sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica.
Resumindo, o sistema de tributação concentrada não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa do PIS e da Cofins. Assim, desde que não haja limitação em vista da atividade comercial da empresa, uma pessoa jurídica que comercializa produtos sujeitos à tributação monofásica, que apure o PIS e a Cofins pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, é permitido o desconto de créditos autorizados pela legislação, a saber, os previstos nos arts. 3º e incisos das Leis nº 10.833, de 2003 e 10.637, de 2002.
Para melhor explicar, uma pessoa jurídica cuja atividade comercial seja venda de medicamentos (sujeitos à tributação monofásica) submetida ao regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, pode descontar créditos de que tratam os arts. 3º e incisos das Leis nº 10.833, de 2003 e 10.637, de 2002.
Como se vê, não há incompatibilidade entre os regimes não cumulativo e concentrado (tributação monofásica).
Para dar um exemplo, as mercadorias sujeitas ao regime monofásico de incidência das contribuições ao PIS e à Cofins sujeitas ao regime não cumulativo de apuração, tem o direito de descontar créditos relativos às despesas com armazenagem e fretes nas operações de venda, quando por ele suportadas na condição de vendedor, nos termos do art. 3°, IX, das Leis n°s. 10.637/2002 e 10.833/2003. Nesse sentido a recentíssima decisão do CARF no Processo 10469.720412/2010-04, Recurso Voluntário, Data da Sessão 23/11/2022, Relator Pedro Sousa Bispo, Acórdão 3402-010.017.
Por outro lado, o comerciante varejista de produtos monofásicos sujeitos à alíquota zero, pode manter os créditos da não cumulatividade da Cofins e do PIS, quando apurados em decorrência de gastos com energia elétrica consumida no estabelecimento da pessoa jurídica, de pagamentos a pessoa jurídica referentes a aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa e de encargos de depreciação de edificações e benfeitorias em imóveis utilizados nas atividades da empresa.
É possível o ressarcimento de tais créditos ou sua compensação com outros tributos administrados pela RFB, por meio do sistema PER/DCOMP. Nesse sentido Solução de Consulta Disit/Srrf05 nº 18, de 25 de Abril de 2013.
Em suma, a uma pessoa jurídica que comercializa produtos sujeitos à tributação monofásica que esteja submetida ao regime não cumulativo das contribuições ao PIS e à Cofins, ainda que não tenha o direito de apurar crédito dos produtos sujeitos à monofasia adquiridos para revenda, pode descontar créditos previstos nos incisos do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 e art. 3º e incisos das Leis nº 10.833, de 2003, desde que atenda às condições previstas.
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A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.