X

STF decide que a coisa julgada contrária à decisão do STF perde sua eficácia, mas ainda não há consenso quanto à modulação.

STF decide que a coisa julgada contrária à decisão do STF perde sua eficácia, mas ainda não há consenso quanto à modulação.

De fato, o STF iniciou o julgamento de dois Recursos Extraordinários que tratam da coisa julgada nas relações jurídicas de trato continuado, a saber: RE 955227 -Tema 885 – Relator Ministro Roberto Barroso e RE 949.297 – Tema 881 – Relator Ministro Edson Fachin.

Relembrando, os dois recursos discutem o limite temporal da coisa julgada em âmbito tributário, na hipótese de o contribuinte ter em seu favor decisão judicial transitada em julgado que declare a inexistência de relação jurídico tributária ao fundamento de inconstitucionalidade de tributo, por sua vez declarado constitucional, em momento posterior.

Ao final o STF decidiu que:

– Decisão do Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado ou em repercussão geral, contrária à coisa julgada favorável ao contribuinte, em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, acaba por criar norma jurídica nova.

– É desnecessário o ajuizamento de qualquer ação por parte da Fazenda Pública.

Quanto à modulação dos efeitos da coisa julgada, o Ministro Relator Edson Fachin, destacou que seria o caso da modulação dos efeitos temporais da decisão para que tenha eficácia pró-futuro a partir da publicação da ata de julgamento dos acórdãos dos RE 955227 e RE 949.297, considerando o período de anterioridade nonagesimal nos casos de restabelecimento de incidência de contribuições sociais e de anterioridade anual e nonagesimal, para o restabelecimento da incidência das demais espécies tributárias, ressalvadas as exceções previstas na Constituição.

Acompanharam o Relator Edson Fachin quanto à necessidade de modulação, os ministros Kassio Nunes Marques, Luiz Fux.

O Ministros Roberto Barroso e Carmem Lúcia entenderam que a coisa julgada passa a ser inválida na data da publicação do acórdão do STF em sentido contrário à coisa julgada, observada a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena, e, no caso das contribuições para a seguridade social, a anterioridade nonagesimal, tendo como data inicial a publicação da ata de julgamento em controle concentrado ou controle difuso em repercussão geral.

Dias Toffoli, Gilmar Mendes, André Mendonça e Alexandre de Moraes decidiram que que a coisa julgada passa a ser inválida na data da publicação do acórdão do STF em sentido contrário à coisa julgada, sem a aplicação da anterioridade e irretroatividade.

Faltam votar a Ministra Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.