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Judiciário concede liminares para afastar voto de qualidade

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Judiciário concede liminares para afastar voto de qualidade.

Reinstituição do voto de qualidade

Trata-se do seguinte.

A Medida Provisória 1.160 de 2013 reavivou o chamado voto de qualidade, reestabelecendo aos cargos de Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das Câmaras, das suas turmas e das turmas especiais (que sempre são ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional) a prerrogativa de desempatar as decisões do conselho.

Na exposição de motivos da medida provisória 1160 de 2013, consta que, “considerando-se que o empate nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais passou a favorecer os contribuintes, estima-se que cerca de R$ 59 bilhões (cinquenta e nove bilhões de reais), por ano, deixarão de ser exigidos”. Consta ainda que isso trará prejuízo à Fazenda Pública.

No Ano de 2020 a MP do Contribuinte legal, havia acabado com o voto de qualidade. Essa MP foi posteriormente convertida na Lei nº 13.988 de 14 de abril de 2020, que determinava que em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte.

Sob o ponto de vista dos contribuintes, a revogação do voto de qualidade teve por finalidade corrigir distorção no julgamento dos processos administrativos nos casos de empate que significa séria dúvida sobre a licitude do lançamento tributário.

Fundamentos para o fim do voto de qualidade

Aliás, o voto de qualidade foi retirado do ordenamento jurídico depois de longas batalhas judiciais que ao final reconheciam que esse voto viola o artigo 112 do Código Tributário Nacional (CTN). O dispositivo define que em caso de dúvidas. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado.

Note-se que o artigo 112 do CTN continua em pleno vigor. Assim, obviamente a MP 1.160 de 2013 está em confronto com o CTN.

Pois bem, com o advento da MP 1160 os contribuintes estão impetrando mandados de segurança, com o objetivo de impedir o julgamento dos processos pela Câmara Superior do CARF (“CSRF”), enquanto as alterações ao processo administrativo fiscal trazidas pelo art. 1º da Medida Provisória nº 1.160/23 não forem definitivamente apreciadas pelo Congresso Nacional, ou enquanto não for proferida decisão final nos Mandados de Segurança impetrados.

O argumento principal dos contribuintes, é que o Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, entende que não se pode modificar norma processual por medida provisória.

Em vista disso, o Judiciário está concedendo liminares para afastar voto de qualidade.

Decisões judiciais

No Processo 1006765-81.2023.4.01.3400 da 4ª Vara Cível do Distrito Federal, o juiz deferiu a liminar para suspender o julgamento do Processo Administrativo até a apreciação final do mandado de segurança.

Segundo a decisão:

“Conforme já exposto pelo STF, nos autos da ADI 2.213:

“A crescente apropriação institucional do poder de legislar, por parte dos sucessivos presidentes da República, tem despertado graves preocupações de ordem jurídica, em razão do fato de a utilização excessiva das medidas provisórias causar profundas distorções que se projetam no plano das relações políticas entre os Poderes Executivo e Legislativo. Nada pode justificar a utilização abusiva de medidas provisórias, sob pena de o Executivo, quando ausentes razões constitucionais de urgência, necessidade e relevância material, investir-se, ilegitimamente, na mais relevante função institucional que pertence ao Congresso Nacional, vindo a converter-se, no âmbito da comunidade estatal, em instância hegemônica de poder, afetando, desse modo, com grave prejuízo para o regime das liberdades públicas e sérios reflexos sobre o sistema de checks and balances, a relação de equilíbrio que necessariamente deve existir entre os Poderes da República. Cabe ao Poder Judiciário, no desempenho das funções que lhe são inerentes, impedir que o exercício compulsivo da competência extraordinária de editar medida provisória culmine por introduzir, no processo institucional brasileiro, em matéria legislativa, verdadeiro cesarismo governamental, provocando, assim, graves distorções no modelo político e gerando sérias disfunções comprometedoras da integridade do princípio constitucional da separação de poderes. STF, ADI 2.213 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 4-4-2002, P, DJ de 23-4-2004.

(…)

Dessa forma, DEFIRO A LIMINAR para suspender o julgamento do Processo Administrativo nº 10166.720250/2017-87 até a apreciação final do presente mandado de segurança.”

Por outro lado, no Agravo de Instrumento nº 1002303-96.2023.4.01.0000, a Desembargadora Federal do TRF1 Gilda Sigmaringa Seixas destacou, destacou que

“Ora, não se duvida da força de lei que detém a Medida Provisória. Ocorre que não se pode afastar, também, a força com que tal medida impacta no resultado dos julgamentos no CARF; sua adoção de forma açodada, portanto, deve ser repelida, sobretudo porque o processo administrativo objeto dos autos, antes paralisado, foi subitamente colocado em pauta na Câmara de Recursos. A segurança jurídica das relações da administração com o contribuinte é um princípio a ser respeitado, cabendo ao Judiciário a sua tutela.

(…)

4 – Pelo exposto (art. 294 e art. 932, II, CPC/2015), a teor da fundamentação  supra, monocraticamente, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória para determinar a suspensão do julgamento no CARF do PA nº … até a prolação de sentença pelo Juiz a quo no MS originário n. ….”

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