“Stock options” são opções de compra de ações da empresa, ou da sua matriz no exterior, que atualmente têm sido utilizadas pelas companhias de capital aberto para incentivar os seus empregados.
Por este sistema, outorga-se ao empregado o direito de adquirir um lote de ações ou valores mobiliários de emissão da empresa empregadora, no caso de o empregado continuar trabalhando na empresa por certo período (carência), ou se atender certas condições. Vale dizer, o empregado tem a possibilidade de comprar ações de empresa do grupo para qual trabalha, pelo preço do dia da concessão, podendo vendê-las pelo valor atualizado.
Grande parte dos estudiosos de direito tributário entende que a simples promessa de alienação de ações pela sociedade empregadora não é salário, ainda que tenha valor pré-fixado.
Por outro lado, o Tribunal Superior do Trabalho já decidiu inúmeras vezes que as “stock options” não integram o conceito de salário, não incidindo, portanto, sobre verbas trabalhistas reflexas (férias, 13º salário, FGTS). E, se as “stocks options” não configuram verba salarial e remuneratória, não podem ser utilizadas de base de cálculo das contribuições previdenciárias, que incidem sobre a remuneração.
E isso porque:
- os valores não são decorrentes do trabalho;
- os investimentos dos empregados se submetem ao risco de mercado;
- o programa é facultativo, vale dizer, os empregados não são obrigados a aderir, o que lhe retira o caráter salarial;
- não se pode dizer que os valores gerados em razão da adesão ao plano, especialmente o recebimento das ações “matching” e “performance” se configuram como uma retribuição ao trabalho;
- Mesmo que o programa tenha por finalidade atrair profissionais e incentivar à sua estabilidade, isso não quer dizer que os valores percebidos tenham natureza de remuneração decorrente do trabalho.
A tese não tinha boa receptividade no CARF. Contudo, recentemente a Câmara Superior decidiu pela não incidência da contribuição previdenciária, pois a opção de compra de ações não foi outorgada ao contribuinte para remunerá-lo ou retribuir por algum serviço prestado. Segundo a CSRF, trata-se, em verdade, de uma oportunidade para compartilhar de risco do negócio e, se alcançado o seu crescimento, partilhar dos resultados na condição de acionista (Processos 16682.721016/2013-91; 16682.721017/2013-35; 16682.721018/2013-80; 16682.721020/2013-59 e 16682.721021/2013-01)
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.