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STJ: Incide contribuição previdenciária sobre os valores retidos do empregado referente a vale transporte, auxílio alimentação e plano de saúde

 

Incide contribuição previdenciária sobre os valores retidos do empregado referente a vale transporte, auxílio alimentação e plano de saúde.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT e das contribuições devidas a terceiros, dos valores retidos a título de contribuição previdenciária do empregado, referentes à sua parte no custeio do auxílio-alimentação e vale-transporte e plano de saúde uma vez que integram a remuneração do trabalhador e, por conseguinte, compõem a base de cálculo das referidas contribuições.

De fato, a Primeira e a Segunda Turma do STJ já têm jurisprudência dominante nesse sentido, conforme ementas abaixo transcritas:

Primeira Turma

“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. CUSTEIO DO VALE-TRANSPORTE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. ENTENDIMENTO DO STJ. CONSONÂNCIA.

  1. É impossível excluir, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT e das contribuições devidas a terceiros, o valor retido a título de contribuição previdenciária do empregado, consoante a firme jurisprudência desta Corte. Esse raciocínio também se aplica ao Imposto de Renda, porquanto a pretensão de excluir a cota do empregado da base de cálculo da contribuição do empregador conduziria, necessariamente, à exclusão do Imposto de Renda Retido na Fonte e, posteriormente, à degeneração do conceito de remuneração bruta em remuneração líquida, em contrariedade à legislação de regência. Precedentes: AgInt no REsp 1.951.995/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 26/5/2022; AgInt no REsp 1.976.192/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022; AgInt no REsp n. 1.960.931/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 12/5/2022; AgInt no REsp 1.934.313/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021; AgInt no REsp 1.947.267/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma, DJe de 19/11/2021; AgInt no REsp 1.932.123/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1°/10/2021; e REsp 1.902.565/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 7/4/2021.
  2. No caso dos autos, quanto aos valores descontados a título de contribuição previdenciária do empregado referentes à sua parte no custeio do auxílio-alimentação e vale-transporte, da mesma forma, não há falar em excluir, da base de cálculo das referidas contribuições, a importância retida a esse título, porquanto integram a remuneração do trabalhador e, por conseguinte, compõem a mencionada base de cálculo. Precedentes: AgInt no REsp 1.952.009/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022; AgInt no REsp 1.955.670/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 11/5/2022; AgInt no REsp 1.955.528/RS, relator inistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/3/2022; AgInt no REsp 1.946.530/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe 17/3/2022; e AgInt no REsp 1.936.788/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe 9/12/2021.
  3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.972.791/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.)

Segunda Turma:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA CONFORME O ART. 195, I, “A”, DA CF. EXCLUSÃO PELO ART. 22, § 2º, DA LEI 8.212/1991 DAS PARCELAS DA BASE DO TRIBUTO. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS INDENIZATÓRIAS. RESP 1.230.957/RS SUBMETIDO AO RITO 543-C DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO, RETIDA PELO EMPREGADOR, POSSUI NATUREZA REMUNERATÓRIA. COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL.

  1. A regra de competência tributária para a instituição de contribuição previdenciária devida pela empresa encontra-se prevista no art. 195, I, “a”, da CF. Assim, a União (art. 149 da CF) possui competência para exigir, mediante lei ordinária, contribuição sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
  2. O inciso II do art. 22 da Lei 8.212/1991 estabelece que a contribuição previdenciária a cargo da empresa também tem previsão para o financiamento do benefício previsto nos art. 57 e 58 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:(…).? O § 2° do art. 22 da Lei 8.212/1991, ao consignar que não integram o conceito de remuneração as verbas listadas no § 9° do art. 28 do mesmo diploma legal, expressamente exclui uma série de parcelas da base de cálculo do tributo.
  3. O STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária “as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador” (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.3.2014, submetido ao rito do art. 543-C do CPC).
  4. O art. 20 da Lei 8.212/1991 dispõe que a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregado é o salário de contribuição, o qual é composto por verbas de natureza remuneratória, nos termos do art. 28, I, da Lei 8.212/1991.
  5. Querer entender, como pretende a recorrente, que a rubrica atinente aos descontos que o empregador faz na folha de salários, relativos à cota-participação dos empregados no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e plano de saúde, não integra a remuneração de fato recebida pelos empregados, seria o mesmo que retirar a incidência da contribuição previdenciária devida pelo próprio empregado, o que não encontra previsão em lei. Se não há contribuição do INSS devida pelo empregado, sequer haveria sua retenção.
  6. O fato de a contribuição previdenciária do empregado ser retida pelo empregador não retira a titularidade do empregado como sujeito passivo direto da exação tributária (art. 121, parágrafo único, I, do CTN). Por essa razão, não há falar em bis in idem, pois ainda que responsável legal por reter o INSS do empregado, não é o empregador o sujeito passivo direto dessa contribuição. Precedente: REsp 1.928.591/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.11.2021
  7. A contribuição previdenciária do empregado, retida pelo empregador e repassada aos cofres públicos, possui natureza remuneratória, motivo pelo qual compõe a base de cálculo da contribuição patronal.
  8. Agravo Interno não provido.”

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.971.906/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)