A discussão em voga atualmente é a incidência da alíquota zero de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL do setor de eventos e sua aplicabilidade.
Trata-se do seguinte:
A Lei nº 14.148/2021 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19; criando condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública.
O benefício é destinado ao setor de eventos (restaurantes, cafeterias, bares e similares, locadoras de veículos para turistas; realização ou comercialização de congresssos, feiras, eventos e outros, hotelaria em geral, administração de salas de exibição cinematográfica, prestação de serviços turísticos, casa de espetáculos).
De se salientar que o Presidente da República vetou o artigo 4º da Lei. Posteriormente, em18/3/2022, o veto foi derrubado, passando a valer o seguinte benefício. Redução à 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, as alíquotas dos seguintes tributos: I – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV – Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ).
Ocorre que o Ministério da Economia publicou a Portaria ME n.º 7.163/2021 com o objetivo de regulamentar a lei. Contudo, a Portaria acabou trazendo restrições que não constam da lei.
Nos termos do parágrafo 2º do artigo 1º da Portaria, as pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no seu Anexo II (como, por exemplo: hotéis, restaurantes, agências de locação, consultorias e todas as demais espécies de prestação de serviços), somente podem se enquadrar no PERSE desde que, na data da publicação da Lei n. 14.148/2021 (04/05/2021), sua inscrição estivesse em situação regular no CADASTUR, de acordo com os artigos 21 e 22 da Lei n. 11.771/2008.
Ocorre que foi editada a Portaria ME 7.163/2021, que exige, que a empresa candidata aos benefícios estivesse inscrita no Cadastur na data da publicação da lei (artigo 1º, parágrafo 2º).
No entanto, essa exigência não consta na Lei n. 14.148/2021, que apenas indica as pessoas jurídicas que serão consideradas como pertencentes ao setor de eventos, e delega ao Ministério da Economia a publicação dos CNAEs que se enquadram na definição de setor de eventos. Não há qualquer norma na lei que exige o cadastro prévio e regular no Cadastur.
A exigência de cadastro no Cadastur fere o princípio da estrita legalidade em matéria tributária, além de outros princípios, como o da isonomia. Assim, as empresas desses setores que não tenham cadastro no Cadastur, podem ajuizar ação com boas chances de êxito.
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A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.