CARF e CSRF aceitam planejamento fiscal de franquias.
Trata-se do seguinte. No lucro presumido, a base de cálculo do imposto, em cada mês, é determinada mediante a aplicação do percentual sobre a receita bruta auferida mensalmente, da seguinte forma:
8% (oito por cento) sobre venda de mercadorias ou produtos, transporte de cargas, atividades imobiliárias (compra, venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis), serviços hospitalares, atividade Rural, industrialização com materiais fornecidos pelo encomendante, outras atividades não especificadas (exceto prestação de serviços);
1,6% (um inteiro e seis décimos por cento), para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
16% dezesseis por cento para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga e serviços gerais com receita bruta até R$ 120.000/ano;
32% trinta e dois por cento, para serviços profissionais (médicos, dentistas, advogados, contadores, auditores, engenheiros, consultores, economistas, etc.), Intermediação de negócios, administração, locação ou cessão de bens móveis/imóveis ou direitos, serviços de construção civil, quando a prestadora não empregar materiais de sua propriedade nem se responsabilizar pela execução da obra, serviços em geral, para os quais não haja previsão de percentual específico.
Existem empresas que tem mais de uma atividade, em vista disso, segregam as suas receitas aplicando os percentuais compatíveis, aliás isso é expressamente autorizado pela lei que estabelece que no caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade (art. 15, § 2º, da Lei nº 9.249/1995).
Algumas franquias, em especial, escolas, começaram a utilizar essa segregação de atividades na sua tributação, em especial, serviços (percentual 32%) e venda de mercadorias tais como livros (percentual 8%) e são autuadas pelo fisco, sob o argumento de que a atividade seria única, qual seja, franquia, e que portanto, não pode utilizar percentuais diferentes no lucro presumido, pois a atividade é única, qual seja, 32%.
Contudo, tanto o CARF, com o CSRF têm entendido que a natureza jurídica do contrato de franquia, por ser complexa e híbrida, implica em relações jurídicas diferentes entre si, passíveis de segregação e individualização. Diante disso, o artigo 519 do RIR permite que uma mesma pessoa jurídica tenha objetivos sociais diversos, hipótese em que cada uma dessas atividades deverá se submeter ao percentual específico para apuração da base de cálculo do lucro presumido. Nesse sentido: acórdão nº 1201-000.940 e acórdão nº 9101-006.087.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.