Quanto a responsabilidade tributária dos sócios, as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores têm seguido os seguintes entendimentos:
Quanto à inadimplência:
A inadimplência, por si só, não implica responsabilidade do sócio, conforme entendimento hoje sumulado no âmbito do STJ.
Súmula 430/STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
De fato, o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que aquele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, não se incluindo o simples inadimplemento da obrigação tributária.
Quanto aos crimes contra a ordem tributária e esgotamento da esfera administrativa:
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4980, que, para a atuação do Ministério Público em relação aos crimes contra a ordem tributária e contra a Previdência Social, é necessário o esgotamento do processo administrativo fiscal para constituição e cobrança do crédito tributário.
No entanto, corrido o lançamento definitivo do crédito tributário, eventual discussão na esfera cível, via de regra, não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, haja vista a independência das instâncias de responsabilização cível e penal.
Quanto à responsabilidade do sócio-administrador:
O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando fique demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa.
É suficiente que o sócio exerça a gerência/administração da sociedade quando de sua dissolução irregular para sua responsabilização, de modo que é irrelevante se o sócio integrava a sociedade ou exercia atos de gerência na data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
Vale dizer, o redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da sociedade ou de sua presunção, deve recair sobre o sócio-gerente que se encontrava no comando da entidade quando da dissolução irregular ou da ocorrência de ato que presume a sua materialização, nos termos da Súmula 435/STJ, sendo irrelevantes a data do surgimento da obrigação tributária (fato gerador) bem como o vencimento do respectivo débito fiscal.
De se esclarecer que o redirecionamento decorrente da dissolução irregular da pessoa jurídica não se funda na inadimplência, mas no próprio encerramento das atividades da pessoa jurídica sem os procedimentos previstos em lei, sobretudo no que se refere à liquidação da sociedade. Ou seja, se o sócio-gerente opta por encerrar irregularmente as atividades da pessoa jurídica, assume o risco de se obrigar por esse passivo (inclusive o tributário).
Note-se que a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente. De fato, a não-localização da empresa gera legítima presunção iuris tantum de dissolução irregular e, portanto, responsabilidade do gestor.
Finalmente, o sócio administrador não pode ser responsabilizado por dívidas tributárias cujo fato gerador tenha ocorrido na época de sua administração, caso tenha se afastado regularmente da sociedade.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.