STF definirá se os honorários de advogado podem ter preferência sobre os créditos tributários.
Estabelece o artigo 85, § 14 do CPC: “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”.
Ocorre que a inconstitucionalidade dessa norma foi apreciada no incidente de arguição de inconstitucionalidade nº 5068153-55.2017.4.04.0000 pelo TRF4. A Corte decidiu que os honorários advocatícios não podem ter preferência de pagamento em relação aos créditos tributários.
Para o colegiado, o vício da inconstitucionalidade reside no estabelecimento de uma preferência para a espécie “honorários advocatícios” por uma lei ordinária (CPC) em detrimento do crédito tributário, o que só se poderia perfectibilizar por meio da edição de uma lei complementar, conforme preconizado na norma constitucional (art. 146, inc. III, b, da CF/88 combinado com o art. 186 do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005)
O tema chegou a STF. Trata-se do Recurso Extraordinário (RE) 1326559, que teve repercussão geral reconhecida, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual – Tema 1220.
No processo que será analisado, a decisão de primeira instância, em julgamento de execução de sentença, recusou o pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais relativos a uma penhora efetivada em favor da Fazenda Pública. A decisão foi mantida pelo TRF4.
Em vista disso, foi apresentado recurso extraordinário. Nele o recorrente afirma que o art. 146, inc. III, b, da CF/88 exige a edição de lei complementar para estabelecer normas gerais em matéria tributária a respeito de obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários. Por conseguinte, a Constituição não exige a edição de Lei Complementar para estender privilégios dos créditos trabalhistas a outros créditos elegidos pelo legislador, a exemplo dos honorários advocatícios. Ainda segundo o recorrente, a Constituição Federal não criou limitação ao reconhecimento, por meio de lei ordinária, de determinada verba como de natureza alimentar ou a estender a ela os mesmos privilégios dos créditos oriundos das relações do trabalho, desde que isso, obviamente, seja feito com razoabilidade.
O julgamento do mérito ainda não foi definido.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.