A Expedição de CND ou CPEN quando há débitos existentes e nome de um estabelecimento é matéria ainda não pacificada no âmbito do STJ, havendo divergência de entendimento.
Alguns julgados entendem que cada estabelecimento da empresa que tenha CNPJ individual tem direito a certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa em seu nome, ainda que existam pendências tributárias de outros estabelecimentos do mesmo grupo econômico, quer seja matriz ou filial.
Esse entendimento deriva dos termos do art. 127, II, do Código Tributário Nacional, que elegeu o princípio da autonomia dos estabelecimentos para fins tributários que tenha o respectivo CNPJ. Segundo esse princípio, a matriz e a filial tem autonomia jurídico-tributária e são considerados contribuintes isolados, tendo cada domicílio tributário independente, onde as obrigações tributárias são geradas e os tributos são exigidos conforme a situação individual de cada um dos estabelecimentos
Por outro lado, há entendimento divergente no STJ. De acordo com o entendimento divergente, o fato de as filiais possuírem CNPJ próprio acarreta apenas autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, vale dizer, para auxiliar a atuação e fiscalização fazendária no controle de determinados tributos, como ocorre com o ICMS e o IPI , não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz.
A pessoa jurídica como um todo é que possui personalidade, pois é ela sujeito de direitos e obrigações, assumindo com todo o seu patrimônio a correspondente responsabilidade, sendo certo que as filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes (art. 75, § 1º, do CC) e inscrições distintas no CNPJ.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.