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CSRF diverge quanto à necessidade de retificação de declarações (DACON-EFD-DCTF) na apropriação extemporânea de créditos de PIS e Cofins

CSRF diverge quanto à necessidade de retificação de declarações (DACON-EFD-DCTF) na apropriação extemporânea de créditos de PIS e Cofins

De fato, existe interessante discussão no CARF sobre a possibilidade de tomada de crédito extemporâneo decorrente da não­cumulatividade do PIS e da Cofins sem necessidade de prévia retificação da DACON e DCTF

Segundo os contribuintes, a legislação fiscal garante o direito à apropriação extemporânea de créditos de PIS e Cofins, não estabelecendo quaisquer condições para a sua fruição. Ademais, a não retificação das obrigações acessórias das competências relacionadas aos créditos aproveitados extemporaneamente não causa lesão ao Erário. Dessa forma, mesmo que apropriados extemporaneamente e sem retificação da DACON-EFD-DCTF), o contribuinte tem direito ao ressarcimento / compensação dos créditos.

Pois bem, ao apreciar a questão,  a Terceira Câmara, Primeira Turma Ordinária do CARF, no Processo 13896.721356/2015-80, Acórdão 3301-006.372 decidiu favoravelmente ao contribuinte. Desse julgado, a Procuradoria da Fazenda Nacional interpôs recurso especial, julgado pela Terceira Turma do CSRF, que manteve a decisão anterior.

Segundo o julgado do CSRF “Na forma do art. 3º, § 4º, da Lei n.º 10.637/2002, desde que respeitado o prazo de cinco anos a contar da constituição do crédito das contribuições não cumulativas e demonstrado a inexistência de aproveitamento em outros períodos, o crédito extemporâneo decorrente da não-cumulatividade do PIS e da Cofins pode ser aproveitado nos meses seguintes, sem necessidade prévia retificação das obrigações acessórias – DCTF/DACON/atual EFD Contribuições, eis que, a rigor, é um direito legítimo do sujeito passivo utilizar tais créditos em períodos subsequentes.” (acórdão 9303-012.977 – CSRF / 3ª Turma).

Ressalta-se, entretanto, que existem julgados do CSRF / 3ª Turma em sentido oposto, tais como o acórdão 9303-013.263 e acórdão 9303-012.973, que entenderam que “o aproveitamento de créditos extemporâneo no sistema não-cumulativo de apuração das Contribuições requer que sejam observadas as normas editadas pela Receita Federal, as quais exigem a retificação do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais DACON sempre que forem apurados novos débitos ou créditos ou aumentados ou reduzidos os valores já informados nas Declaração original. Assim, os créditos extemporâneos devem ser pleiteados em procedimentos repetitórios referentes aos períodos específicos a que pertencem.”