O TIT muda a súmula 10, que tinha a seguinte redação: “Em virtude do disposto no art. 28 da Lei 13.457 de 2009, aplica-se ao montante do imposto e multa, exigidos em auto de infração, a taxa de juros de mora prevista no artigo 96 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989.”
Os contribuintes alegavam a ilegalidade da taxa de juros por ser superior à taxa SELIC. No entanto, o TIT não conhecia as alegações por se tratar de matéria objeto da Súmula n° 10/2017, que tem caráter vinculante no âmbito dos órgãos de julgamento do Tribunal de Impostos e Taxas, por força do art. 52 da Lei n° 13.457/2009.
No entanto, na esfera judicial, tanto no TJSP, como no STF foi firmado o entendimento que o Estado não pode estabelecer os encargos incidentes sobre seus créditos fiscais em índices e taxas superiores aos estabelecidos pela União na cobrança de seus créditos, ou seja, a taxa Selic.
Recentemente o TIT decidiu revisar a Súmula 10, para adaptá-la ao entendimento firmado pelos tribunais. A proposta de revisão foi aprovada por mais de 2/3 dos juízes da Câmara Superior e passará a ter a seguinte redação:
“Os juros de mora, aplicáveis ao montante de imposto e multa exigidos em autos de infração, estão limitados à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, incidente na cobrança de tributos federais.”
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.