O levantamento dos depósitos judiciais federais deve ocorrer em 24 horas quando a sentença é favorável ao contribuinte. Essa previsão está expressa no art. 1º, § 3º, inciso I da Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998 que trata sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais. Eis o teor da norma.
“Art. 1o Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, específico para essa finalidade.
§1o O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos débitos provenientes de tributos e contribuições inscritos em Dívida Ativa da União.
§2o Os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no mesmo prazo fixado para recolhimento dos tributos e das contribuições federais.
§3o Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:
I – devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e alterações posteriores;”
Apesar da clareza da norma, comumente ela não é aplicada pelo Judiciário. Em geral acaba-se se criando novo contencioso no levantamento dos depósitos, levando meses e às vezes anos, para o contribuinte receber seu dinheiro. No caso, o procedimento sequer comporta novo contencioso, com a possibilidade de recursos.
Contudo, na prática, normalmente, o magistrado dá vista à Fazenda Nacional, que apresenta planilhas e se alvora no direito de aferir a forma de cálculo dos depósitos e, consequentemente reter valores depositados ou fazê-los, posteriormente, se converter em renda da União.
Não se pode olvidar que a compensação de ofício não se aplica aos depósitos judiciais.
Certo é que a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, em seu art. 73, dispõe que a restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a restituição de pagamentos efetuados mediante DARF e GPS cuja receita não seja administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional. Existindo débitos, não parcelados inclusive inscritos em Dívida Ativa da União, os créditos serão utilizados para quitação desses débitos.
Contudo, o depósito judicial não é considerado uma receita orçamentária da União, uma vez que os valores depositados estão vinculados ao resultado do processo judicial e não constituem renda para a União. Na hipótese de o contribuinte ter sucesso na ação, a importância depositada voltará para o seu patrimônio imediatamente.
Assim, tampouco cabe a compensação de ofício de depósito judicial, passíveis de levantamento, com débitos do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional relativos aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, mesmo que exista algum erro nos depósitos judiciais, devendo o levantamento do depósito ser autorizado em 24 horas.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.