Resumo da modulação do STF quanto a não incidência do IRPJ e CSLL sobre a Selic:
Em 30.09.2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), o Supremo Tribunal Federal julgou o RE nº 1063187/SC, com repercussão geral e, em 29.04.2022, julgou os embargos de declaração opostos pela União, assentando definitivamente o seguinte entendimento:
– “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição do indébito tributário”.
– Os efeitos dessa decisão se dão a partir de 30.09.2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), excepcionando-se as ações judiciais ajuizadas até 17.09.2021 (data do início do julgamento do mérito).
– Se a Ação foi ajuizada até a data de 17.09.2021, o contribuinte poderá recuperar todos os valores recolhidos desde 5 (cinco) anos antes da data do ajuizamento da Ação, ou seja, recolhimentos porventura efetuados antes de 17.09.2021 (respeitando-se a prescrição), bem como recolhimentos efetuados após 17.09.2021;
– Se a Ação foi ajuizada até a data de 17.09.2021, e o contribuinte possui valores em aberto (não recolhidos) referentes a fatos geradores anteriores a 30.09.2021, tais valores não poderão ser cobrados pela União;
– Se a Ação foi ajuizada posteriormente à data de 17.09.2021, o contribuinte somente poderá recuperar os valores recolhidos após 17.09.2021.
Além disso, ficaram ressalvados os fatos geradores anteriores à 30/9/2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL sobre a SELIC.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.