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STJ decidiu em repetitivo que os honorários de sucumbência devem ser fixados de acordo com o valor condenação

STJ decidiu em repetitivo que os honorários de sucumbência devem ser fixados de acordo com o valor condenação.

A Corte Especial terminou hoje o julgamento sobre fixação de honorários de sucumbência em processos de proveito econômico elevado, tema nº 1076 (REsp 1877883 e REsp 1850512 e 1906623/SP).

A questão submetida a julgamento é a definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Vale dizer, a Corte definirá se os juízes podem aplicar a apreciação equitativa na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, nessas hipóteses.

O julgamento abarcou também os honorários dos processos tributários.

O Julgamento já havia sido iniciado anteriormente e o Ministro Og Fernandes, relator, decidiu que os juízes não podem utilizar a modalidade de apreciação equitativa para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais quando os valores da condenação, da causa ou proveito econômico forem elevados.

Segundo o Ministro, o parágrafo 8º do artigo 85 do CPC não permite o uso da apreciação equitativa quando os valores da causa são elevados, a norma somente se aplica nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo. Além disso, o artigo 85 do CPC, estabelece normas claras para a fixação dos honorários sucumbência.

Hoje a Corte Especial do STJ terminou o julgamento e por 7 a 5 votos os Ministros decidiram que apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório. b) o valor da causa for muito baixo.

Foi fixada a seguinte tese: A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nestes casos a observância de percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC, a depender da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: a) da condenação, b) do proveito econômico obtido, c) do valor atualizado da causa.