X

STF: É constitucional perdão de ICMS decorrente de benefício inconstitucional

STF decide que é constitucional perdão de ICMS decorrente de benefício inconstitucional.

Trata-se do seguinte. O Supremo Tribunal Federal em meados de junho de 2011 declarou a inconstitucionalidade de diversas normas que outorgaram benefícios fiscais na esfera do ICMS unilateralmente pelos Estados. De acordo com o STF o Estado-membro não pode conceder isenção, incentivo ou benefício fiscal, relativos ao ICMS de forma unilateral, por meio decreto ou outro ato normativo, sem prévia celebração de convênio no âmbito do CONFAZ.

Ocorre que, após a decisão do STF, grande parte dos Estados deixou de exigir os valores de ICMS que não foram recolhidos por força dos benefícios ilegalmente concedidos. Alguns estados inclusive começaram a editar leis concedendo anistia, remissão aos contribuintes.

Contudo o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios MPDFT se opôs contra esse perdão aos contribuintes e questionou a Lei Distrital 4.732/2011 que suspendeu a exigibilidade e concedeu remissão dos créditos tributários do ICMS.

O processo chegou à Suprema Corte (RE 851421) que reconheceu a repercussão geral quanto a “possibilidade de os Estados e o Distrito Federal, mediante consenso alcançado no CONFAZ, perdoar dívidas tributárias surgidas em decorrência do gozo de benefícios fiscais, implementados no âmbito da chamada guerra fiscal do ICMS, reconhecidos como inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal” (tema 817).

Ao julgar a questão, o Tribunal Pleno, por unanimidade, reconheceu a constitucionalidade da Lei distrital nº 4.732/2011, com a redação dada pela Lei distrital nº 4.969/2012, e fixou a seguinte tese:

“É constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais”.

Segundo o Ministro Relator Roberto Barroso: “… a lei distrital impugnada não violou qualquer dispositivo constitucional, ou da LC nº 24/1975, atuando, assim, dentro das balizas impostas pelo constituinte e pelo legislador. Isso porque o Distrito Federal, em respeito ao princípio federativo e à conduta amistosa entre os entes, recorreu ao órgão constitucionalmente competente para deliberação e autorização de benefícios fiscais referentes ao ICMS, o CONFAZ, nos termos do art. 155, § 2º, XII, g, e do art. 1º da LC nº 24/1975. Importante ressaltar que não há qualquer vedação constitucional ou legal expressa que impeça que Estados e DF remitam seus créditos nos termos dos referidos dispositivos, cabendo a cada ente federado avaliar as razões pelas quais concede ou não a remissão, desde que o faça tendo por base convênio e lei específica.”

Essa decisão causa alívio aos contribuintes que foram beneficiados com incentivos fiscais inconstitucionais. Para muitos, os valores, se exigidos, seriam impagáveis.