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MPF é favorável à exclusão do ICMS da base do IRPJ e CSLL no Lucro Presumido

 

MPF é favorável à exclusão do ICMS da base do IRPJ e CSLL no Lucro Presumido.

Trata-se do seguinte. A Primeira Seção do STJ, no Tema Repetitivo 1008, vai jugar a possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido.

Foram afetados os Recursos Especiais 1.767.631, 1.772.634 e 1.772.470 de relatoria da ministra Regina Helena Costa para julgamento pelo sistema de recursos repetitivos. Os processos foram indicados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região como representativos de controvérsia.

Até o julgamento dos recursos e a definição da tese pela Primeira Seção, foi determinada em todo o território nacional a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão controvertida.

Mas a boa notícia é que o MPF apresentou parecer favorável aos contribuintes.

De acordo com o parecer, o ICMS é mero ingresso que não configura receita tributável e portanto, não é passível inclusão na base de cálculo do IRPJ/CSLL-Lucro presumido.

Segundo o parecer, não se trata de exclusão do ICMS do valor da receita bruta para fins de aferição da base de cálculo do IRPJ/CSLL-Lucro presumido, uma vez que o imposto sequer chega a se transformar em receita bruta. Além disso, no julgamento do RE 574.706/PR, sob a sistemática da repercussão geral, o STF concluiu que os valores recebidos a título de ICMS não configuram faturamento ou receita bruta das empresas, na medida que são ingressos transitórios e têm como destinatário final o ente público.

Mesmo que o RE 574.706/PR se referira à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, o conceito de renda bruta deve ser único, não podendo ser adotado um conceito diferente para cada tributo.

No parecer foi lembrado, que o STJ, ao   julgar os Recursos Especiais 1.624.297/RS, 1.629.001/SC e 1.638.772/SC sob o rito dos repetitivos para decidir a tese referente na possibilidade   de   inclusão   do   ICMS   na   base   de   cálculo   da  CPRB “concluiu que o ICMS não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária porque o valor do tributo estadual não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero caixa, cujo destino final é o cofre público.”

Em vista disso, o MPF resumiu seu parecer na seguinte ementa:

“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO.  BASE DE CÁLCULO.PERCENTUAL DA RECEITA BRUTA.EXCLUSÃO DO ICMS.APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF NO RE 574.706/PR.

  1. A base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido é determinada pela aplicação dos percentuais de 8% e 32%, respectivamente, sobre a receita bruta.
  2. Os ingressos transitórios não representam receita do contribuinte.
  3. O STF concluiu, no julgamento do RE 574.706/PR, com repercussão geral, que o valor arrecadado a título de ICMS é um ingresso transitório, não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, assim, não compõe a renda.
  4. Legitimidade da exclusão do ICMS da base de cálculo doIRPJ e da CSLL apurados no regime do lucro presumido.
  5. Pelo provimento do recurso.