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STF e a inconstitucionalidade do pagamento de IR sobre pensão alimentícia

O STF iniciou o julgamento da inconstitucionalidade do pagamento de IR sobre pensão alimentícia.

As importâncias recebidas a título de pensão alimentícia, inclusive alimentos provisionais, em cumprimento de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou de escritura pública, sujeitam-se à tributação mensal de IR na forma do carnê-leão.

Se o valor recebido de pensão alimentícia é menor que R$ 1.903,98 por mês há isenção. Acima desse valor os rendimentos devem ser informados no carnê-leão estão sujeitos ao pagamento de imposto no mês seguinte ao recebimento da renda, da seguinte forma:

de 1.903,99 até 2.826,65, à alíquota de 7,50%, com dedução de 142,80;

de 2.826,66 até 3.751,05, à alíquota de 15,00% com dedução de 354,80;

de 3.751,06 até 4.664,68, à alíquota de 22,50% com dedução de 636,13;

a partir de 4.664,68, à alíquota de27,50% com dedução de 869,36.

Ocorre que há muito tempo se questiona a constitucionalidade dessa tributação.

A IBDFAM ingressou com a ADI 5422 no STF alegando que: a Constituição assegura a todos condições mínimas de sobrevivência, de forma a garantir a todos um padrão aceitável de subsistência. Afirma que os alimentos são destinados à sobrevivência e se destinam a suprir às necessidades básicas de uma pessoa, assim, não são renda e tampouco proventos para se submeter à incidência do IR e que tributar os alimentos viola o princípio da dignidade da pessoa humana, da existência digna.

De fato, o imposto de renda incide sobre acréscimo patrimonial e no caso de alimentos, não há qualquer acréscimo ao patrimônio. Além disso, quem paga alimentos já foi tributado quando recebeu os valores, que posteriormente serão destinados aos alimentos. Assim, quando alimentante pagar imposto de renda, a consequência é que a verba será tributada duas vezes.

O julgamento no STF iniciou e já se formou maioria no sentido da inconstitucionalidade da tributação dos alimentos.

De acordo com o voto do Ministro Dias Toffoli, Relator: “alimentos ou pensão alimentícia oriunda do direito de família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos (acréscimos patrimoniais) recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado. Nesse sentido, para o último, o recebimento de valores a título de alimentos ou de pensão alimentícia representa tão somente uma entrada de valores”.

O Ministro Roberto Barroso destacou no seu voto que “a Constituição de 1998, em seu art. 153, III, afirma que compete à União instituir imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza. Apesar de o texto constitucional não apresentar um conceito esmiuçado de renda e proventos de qualquer natureza, decorre da própria materialidade eleita pelo constituinte, bem como da aplicação do princípio da capacidade contributiva (art. 145, §1º), que sua intenção é a tributação de valores que configurem manifestação de riqueza de seu detentor. O imposto de renda, assim, não deve incidir sobre verbas indenizatórias ou sobre verbas utilizadas para garantir o acesso ao mínimo existencial, mas sobre valores que se caracterizem como aumento patrimonial.”

O Ministro Alexandre de Moraes lembrou que “não faz sentido deduzir o valor equivalente da base de cálculo do IRPF do devedor, o qual possui capacidade contributiva comprovada – justamente o que autoriza, em primeiro lugar, a exigência da verba alimentar –, para submeter o alimentando, a parte mais frágil da relação familiar, à incidência desse imposto em seu desfavor.”

Os ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber seguiram o posicionamento adotado pelo relator Toffoli.

Após a maioria ter considerado inconstitucional a tributação da pensão alimentícia, o ministro Gilmar Mendes apresentou pedido de destaque.

O pedido de destaque é a solicitação de que o julgamento de um processo seja interrompido e encaminhado para julgamento no ambiente físico — que durante a pandemia está funcionando de forma eletrônica, por meio de videoconferências. Após feito o destaque, o julgamento reinicia-se, de forma que os votos anteriormente registrados são, na prática, desconsiderados, tornando necessária uma nova fundamentação por parte dos ministros.