OAB obtém liminar para reduzir o ISS dos advogados.
No post “É inconstitucional a lei que aumentou o ISS dos advogados e de demais profissionais”, tratamos desse assunto.
Para relembrar a Lei 17.719, de 26 de novembro de 2021, modificou a Lei 13.701/2003, para as sociedades que abrangem profissionais que atuam na mesma área de uma profissão regulamentada. A lei majorou, dentre outras profissões, o ISS dos advogados.
A OAB impetrou mandado de segurança coletivo 1005773-78.2022.8.26.0053, perante a 15ª Vara da Fazenda Pública, para afastar a exigência, nos termos da nova lei. A juíza Gilsa Elena Rios, concedeu a liminar nos seguintes termos:
“No que tange ao pedido liminar, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores da medida.
O art. 9º, §§ 1º e 3º do Decreto-Lei 406/68, recepcionado pela CF/88 com o status de lei complementar, estabelece que as sociedades uniprofissionais de advogados estão sujeitas à tributação fixa prevista ou variável, desde que seja da própria natureza do serviço prestado.
Além do Decreto-Lei 406/68, o Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral fixou o Tema 918 que dispõe: “É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional”.
Na hipótese dos autos, temos que o Município de São Paulo promulgou a Lei n. 17.719/2021, estabelecendo no artigo 13º faixas “variáveis” de receita bruta mensal, criando uma receita bruta presumida multiplicada pelo número de advogados que integram a sociedade.
O artigo 13 da Lei n. 17.719/2021 alterou o §12 do artigo 15 da Lei n° 13.701/03, que passou a prever faixas de receita bruta mensal, para determinar o valor de imposto devido, (…)
Não se discute o caráter progressivo do tributo e a capacidade contributiva. Contudo, não se pode admitir que a capacidade contributiva seja aferida pela renda bruta presumida com natureza variável.
Permitir a incidência do artigo 13º da Lei n. 17.719/2021, acaba por violar o Tema 918 do STF.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 151, inciso IV do Código Tributário Nacional, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional (CTN), e determinar que as autoridades impetradas, por si ou por seus agentes, abstenham-se de autuar, inscrever em dívida ativa, negar emissão de certidão de regularidade fiscal e efetuar cobrança
(administrativa ou judicial) de valores a título de ISS calculado nos termos do artigo 13º da Lei n. 17.719/2021”.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.