TJSP em recente julgado decidiu que não incide ICMS na remessa de mercadoria para depósito mesmo quando a destinatária das mercadorias não tem habilitação para operar como armazém geral.
No caso analisado, a empresa foi autuada porque o fisco estadual não reconheceu a hipótese de não incidência do ICMS por entender que a destinatária das mercadorias não possuía habilitação legal para operar como armazém geral, pois não registrou tal atividade na JUCESP
Contudo, o TJSP entendeu que a irregularidade cadastral não tem o condão de justificar o lançamento do ICMS e a imposição de penalidade tributária ao contribuinte, pois mesmo diante dela não ocorreu o fato gerador do ICMS, visto que não houve circulação de mercadorias, assim compreendida a efetiva transferência delas de um patrimônio para outro.
Além disso, o artigo 7º, inciso I, do Decreto Estadual nº 45.490/00 (RICMS/00), estabelece como hipótese de não incidência do ICMS “a saída de mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente”.
Segue ementa do julgado:
“TRIBUTO ICMS – Mercadoria – Remessa a armazém – Circulação meramente fática – Incidência – Impossibilidade: – Não constitui fato gerador do ICMS a simples remessa de mercadoria a armazém para depósito, pois, não havendo alteração da titularidade da propriedade, não há circulação jurídica a justificar a incidência do tributo. Honorários – Equidade – Possibilidade: – Quando os honorários apurados por meio das faixas escalonadas, ou calculado sobre o valor da causa, resultar em quantia excessiva para remuneração do trabalho exigido pelo processo, deve ser fixado por equidade, por simetria com as hipóteses descritas no art. 85, § 4º, do CPC. ”
(TJSP; Apelação Cível 1007785-65.2018.8.26.0066; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2021; Data de Registro: 29/09/2021)
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.