O TJSP decidiu que não é possível redirecionar execução fiscal aos sócios quando a sociedade foi extinta de forma regular.
No caso analisado, a Fazenda de São Paulo ajuizou execução fiscal contra empresa, que foi desconstituída por distrato na Junta Comercial três anos antes o ajuizamento da ação. Parte da dívida executada referia-se a período anterior ao distrato, e parte da dívida, refere-se a período posterior ao distrato. Note-se que o contribuinte informou ao fisco o distrato.
Ao não localizar a empresa, a Fazenda paulista pediu o redirecionamento da ação contra os sócios.
O juiz de primeira instância indeferiu o pedido de redirecionamento. A decisão foi mantida pelo TJSP.
Segundo o acórdão do TJSP, o título executivo extrajudicial indicava como devedora pessoa jurídica extinta regularmente, pois o distrato junto à JUCESP constitui-se legítima forma de dissolução de sociedade, e implica a desconstituição de sua personalidade jurídica. Assim, a empresa é parte ilegítima para figurar na execução fiscal.
Além disso, é vedada a emenda à inicial para modificação do sujeito passivo da execução.
No acórdão foi citada também a súmula nº 430, do C. STJ, segundo a qual “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”
Também foi citada a Súmula nº 392 do STJ que tem o seguinte teor: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”
Segue ementa do julgado:
“Tributário – Execução Fiscal – ICMS – Extinção sem resolução do mérito ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da devedora – Inconformismo da Fazenda Pública – Descabimento – Dissolução regular da sociedade executada, devidamente registrada junto à JUCESP, em data anterior à inscrição do débito fiscal na dívida ativa e ao ajuizamento da execução fiscal – Impossibilidade de substituição do polo passivo da execução – Súmula nº 392 do A. STJ – Inviabilidade de redirecionamento do executivo fiscal aos sócios – Procedimento que imprescinde da comprovação da irregularidade da dissolução da empresa, não bastando, tão-somente, a existência de débito fiscal em aberto – Intelecção das súmulas 430 e 435, do C. STJ – Sentença mantida – Reexame necessário e recurso desprovidos “. (TJSP; Apelação Cível 1507651-69.2020.8.26.0014; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais – Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 20/11/2021; Data de Registro: 20/11/2021)
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.