Alienação de bem de família não se caracteriza como fraude à execução fiscal. Esse entendimento tem sido professado pelo STJ.
Trata-se do seguinte. A fraude à execução, ocorre em várias hipóteses, dentre elas quando o devedor aliena seu imóvel na pendência de processo. O assunto, no direito tributário, é tratado pelo artigo 185 do CTN, que exige apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação de bens para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução.
O STJ ao julgar o REsp 1141990/PR, DJe 19/11/2010 sob o sistema de recursos repetitivos concluiu que “a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução”. Consignou também que: “se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude”
Ocorre que o bem de família é impenhorável. Bem de família é a propriedade destinada à residência e moradia da família.
A impenhorabilidade do bem de família é um direito garantido por lei para que, na hipótese de algum membro da entidade familiar faça dívidas, o imóvel residencial próprio não possa ser penhorado para pagamento destas. Tais dívidas podem ser de qualquer natureza, conforme prevê o art. 1º da Lei 8.009/1990.
“Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.”
Em vista dessa norma, o Superior Tribunal de Justiça entende que é inaplicável o precedente repetitivo do REsp 1.141.990/PR, quando se trata de alienação de bem de família, mesmo que em momento após a inscrição em dívida ativa.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese segundo a qual, mesmo que o devedor aliene imóvel que sirva de residência sua e de sua família, deve ser mantida a cláusula de impenhorabilidade, porque o imóvel em questão seria imune aos efeitos da execução, não havendo falar em fraude à execução na espécie
Eis recente decisão nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO APÓS CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MANUTENÇÃO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação segundo a qual a alienação de imóvel que sirva de residência do executado e de sua família após a constituição do crédito tributário não afasta a cláusula de impenhorabilidade do bem, razão pela qual resta descaracterizada a fraude à execução fiscal. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao consignar que estaria configurada a fraude à execução com a alienação do bem imóvel após a constituição do crédito tributário, ante a desconstituição da proteção legal dada ao bem de família, posiciona-se de forma contrária a esse entendimento. 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp 1563408/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 20/08/2021).
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.