Indenização homologada por juiz trabalhista não é dedutível do lucro real, segundo a Receita Federal.
Trata-se da Solução de Consulta nº 77 – Cosit de 21 de junho de 2021 na qual a consulente afirma que pagará ao autor de reclamatória trabalhista, indenização por danos morais e materiais, fixada em acordo homologado judicialmente.
Ao analisar a consulta, a Cosit afirmou que “a legislação tributária não estipula um rol taxativo de despesas dedutíveis, tampouco o faz em relação às despesas indedutíveis. Ao invés disso, estabelece uma regra geral de dedutibilidade, paralelamente à qual discrimina, exemplificativamente, algumas hipóteses de despesas dedutíveis e indedutíveis. Por essa regra, são impostos os requisitos da necessidade e usualidade… para que as despesas possam assim ser tidas como dedutíveis”.
Destacou que os valores pagos por acordo realizado em ação judicial, não são despesas necessárias, usuais ou normais à atividade da pessoa jurídica e, consequentemente, não podem ser deduzidos na determinação do lucro real.
E conclui que “os valores pagos a empregado a título de indenização por danos morais e materiais, fixados em acordo homologado judicialmente, não constituem despesas necessárias, usuais e normais no tipo de transações, operações ou atividades da pessoa jurídica, pelo que, consequentemente, são indedutíveis na determinação do lucro real e do resultado ajustado”.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.